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STF Tema
Número Tema
24
24
DATA DA PUBLICAÇÃO
06/02/2013
06/02/2013
DATA DO JULGAMENTO
09/02/2008
09/02/2008
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
CÁRMEN LÚCIA
CÁRMEN LÚCIA
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 24: Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 37, XIV, da Constituição Federal, e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, se servidor público, admitido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" do art. 37, XIV, da Constituição Federal, tem, ou não, direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do referido dispositivo constitucional.
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 24, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2008, publicado em 06/02/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 37, XIV, da Constituição Federal, e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, se servidor público, admitido antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, a qual suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" do art. 37, XIV, da Constituição Federal, tem, ou não, direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do referido dispositivo constitucional.
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 24, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/02/2008, publicado em 06/02/2013)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 563708
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