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STF Tema
Número Tema
1106
1106
DATA DA PUBLICAÇÃO
23/10/2020
23/10/2020
DATA DO JULGAMENTO
23/10/2020
23/10/2020
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
Presidente
Presidente
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
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Tema 1106: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute o termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1106, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 23/10/2020, publicado em 23/10/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute o termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1106, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 23/10/2020, publicado em 23/10/2020)
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 1283640
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