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STF Tema
Número Tema
522
522
DATA DA PUBLICAÇÃO
01/10/2014
01/10/2014
DATA DO JULGAMENTO
01/10/2014
01/10/2014
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
GILMAR MENDES
GILMAR MENDES
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 522: Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, a possibilidade, ou não, de legislação local impor restrições à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria.
Tese: A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 522, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 01/10/2014, publicado em 01/10/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 202, §2º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, a possibilidade, ou não, de legislação local impor restrições à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, para fins de concessão de aposentadoria.
Tese: A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 522, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 01/10/2014, publicado em 01/10/2014)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 650851
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