O co-avalista é a pessoa que, juntamente com outro avalista, presta aval em um título de crédito, assumindo solidariamente a responsabilidade pelo pagamento da obrigação cambiária. Trata-se de uma figura que surge quando há mais de um avalista garantindo o mesmo devedor ou devedores distintos em um mesmo título.
O co-avalista integra a relação cambiária como garantidor, vinculando-se de forma autônoma e independente ao título de crédito. Sua obrigação possui caráter cambial, o que significa que responde pelo pagamento independentemente da validade da relação fundamental que deu origem ao título.
A responsabilidade do co-avalista é solidária tanto em relação ao avalizado quanto aos demais co-avalistas, quando existentes. Esta solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos co-avalistas, pelo valor total do débito, sem necessidade de observar ordem de preferência.
O aval prestado pelo co-avalista deve observar as formalidades previstas na legislação cambiária, manifestando-se através de assinatura no título de crédito, acompanhada ou não da expressão "por aval" ou equivalente. A identificação do avalizado pode ser expressa ou, na sua ausência, presume-se que o aval foi dado ao sacador ou emitente do título.
O co-avalista que efetua o pagamento do título adquire todos os direitos dele decorrentes contra o avalizado e demais coobrigados anteriores. Possui também direito de regresso contra os demais co-avalistas, limitado à quota-parte de cada um, salvo convenção em contrário.
A responsabilidade do co-avalista equipara-se à do avalizado, sujeitando-se às mesmas condições e prazos estabelecidos no título. Não pode opor ao credor as exceções pessoais que competem ao devedor avalizado, em razão da autonomia da obrigação cambiária.
A figura do co-avalista encontra fundamento na Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, que disciplina as letras de câmbio e notas promissórias, e na Lei nº 7.357/1985, que regula o cheque. Estas normas estabelecem os princípios gerais do aval, aplicáveis quando há pluralidade de avalistas.
Natureza Jurídica e Características
O co-avalista integra a relação cambiária como garantidor, vinculando-se de forma autônoma e independente ao título de crédito. Sua obrigação possui caráter cambial, o que significa que responde pelo pagamento independentemente da validade da relação fundamental que deu origem ao título.
A responsabilidade do co-avalista é solidária tanto em relação ao avalizado quanto aos demais co-avalistas, quando existentes. Esta solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos co-avalistas, pelo valor total do débito, sem necessidade de observar ordem de preferência.
Forma e Requisitos
O aval prestado pelo co-avalista deve observar as formalidades previstas na legislação cambiária, manifestando-se através de assinatura no título de crédito, acompanhada ou não da expressão "por aval" ou equivalente. A identificação do avalizado pode ser expressa ou, na sua ausência, presume-se que o aval foi dado ao sacador ou emitente do título.
Direitos e Obrigações
O co-avalista que efetua o pagamento do título adquire todos os direitos dele decorrentes contra o avalizado e demais coobrigados anteriores. Possui também direito de regresso contra os demais co-avalistas, limitado à quota-parte de cada um, salvo convenção em contrário.
A responsabilidade do co-avalista equipara-se à do avalizado, sujeitando-se às mesmas condições e prazos estabelecidos no título. Não pode opor ao credor as exceções pessoais que competem ao devedor avalizado, em razão da autonomia da obrigação cambiária.
Base Legal
A figura do co-avalista encontra fundamento na Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966, que disciplina as letras de câmbio e notas promissórias, e na Lei nº 7.357/1985, que regula o cheque. Estas normas estabelecem os princípios gerais do aval, aplicáveis quando há pluralidade de avalistas.