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Decreto nº 59.566 / 1966
REGULAMENTA AS SECOES I II E III DO CAPITULO IV DO TITULO III DA LEI 4504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, ESTATUTO DA TERRA, O CAPITULO III DA LEI 4947, DE 6 DE ABRIL DE
1966
, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art 1º
O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (Art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e Art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de
1966
).
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Das Condições Espeicais do Crédito
Art 66.
As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de
1966
, e às condições dêste Decreto.
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor
Art. 80
, II - Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis números 4.504, de 1964, 4.947, de
1966
e dêste Regulamento.
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Das Formas de Transição de Uso Temporário
Art 81.
Nos têrmos do Art. 14 da Lei nº 4.947, de
1966
, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Do Acesso ao Crédito
Art. 51
,
§ 1º
Aos produtores que não satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de
1966
.
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art 2º
Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (Art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art 3º
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
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Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art 4º
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (Artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
3
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art 5º
Dá-se a parceria:
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art. 5
, I - agrícola, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção vegetal;
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art. 5
, II - pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art. 5
, III - agro-industrial, quando o objeto da sessão fôr o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art. 5
, IV - extrativa, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art. 5
, V - mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
Redação de 14/11/1966
Decreto nº 59.566 / 1966
Princípios e Definições
Art 6º
Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de parceria, serão celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947-66 e neste Regulamento.
Redação de 14/11/1966
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