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Decreto-Lei nº 227 / 1967
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 1.985 (CÓDIGO DE MINAS), DE 29 DE JANEIRO DE 1940.
Decreto-Lei de 28/02/1967
Alterado 29/12/2022
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Finais
Art 98.
Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de
1967
, revogadas as disposições em contrário.
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 1º
Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 2º.
Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 2
, I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 2
, II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 2
, III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 2
, IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 2
, V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art 3º
Êste Código regula:
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 3
, I - os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 3
, II - o regime de seu aproveitamento, e
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 3
, III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 4º
Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Redação de 28/02/1967
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 6º.
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
Decreto-Lei nº 227 / 1967
Das Disposições Preliminares
Art. 6
, I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;
(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Redação de 14/11/1996
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