AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Autores que pretendem desconstituir decisão proferida em agravo de instrumento, interposto ao intuito de afastar a
revelia em ação de cobrança, não conhecido por perda de objeto, na forma do art. 932, III do CPC. Segundo a previsão do caput do art. 966 da legislação processual, é cabível a ação rescisória somente naquelas hipóteses em que se pretende desconstituir decisão de mérito, tampouco configuradas as exceções previstas no respectivo § 2º. Ademais, não se verifica erro de fato qualquer, porquanto a decisão rescindenda fora prolatada com base em efetiva reconsideração da decisão agravada, reconhecida a tempestividade da contestação apresentada. Posterior decisão, pelo magistrado de 1º grau, no sentido de restabelecer a
revelia dos réus na referida ação de cobrança, que deveria ter sido objeto de insurgência própria. Carência de interesse processual, na modalidade interesse-adequação. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LEILA SANTOS LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LEILA SANTOS LOPES, DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES. MAFALDA LUCCHESE, DES. ANDREA MACIEL PACHA e DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR.
(TJ-RJ, ACAO RESCISORIA 0094601-90.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. LEILA SANTOS LOPES , Publicado em: 09/04/2024)