ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 104 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 103 oculto » exibir Artigo
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105 oculto » exibir Artigo
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 104

Confira tudo o que você precisa saber emancipação de menor! - Cível
Cível 25/07/2020

Confira tudo o que você precisa saber emancipação de menor!

A emancipação de menor é um conceito de natureza civil de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Saiba mais detalhes neste post!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

Lei:ECA   Art.:art-104  
18/06/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. (...). ADOLESCENTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 10 DIAS DO ART. 198 DO ECA OBSERVADO. MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE EVENTUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. SÚMULA 605 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Interposto o recurso de apelação dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 198 do ECA, ...
« (+65 PALAVRAS) »
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e art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que a legislação adotou a teoria da atividade. Desse modo, para todos os efeitos sempre deve ser considerada a idade do adolescente à época do fato, não sendo o caso de extinção do feito nos casos em que o menor alcança a maioridade durante a instrução do processo. - Conforme a Súmula 605 do STJ, "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos" (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0290.19.005141-4/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021)
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24/09/2021 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
  RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA. VÍTIMA FILHA DO RECLAMANTE. INVIÁVEL. INDÍCIOS DE MAUS TRATOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Existe notícia de maus tratos supostamente praticados pelo pai em relação à filha e as medidas protetivas de urgência devem ser deferidas sempre que houver indícios de risco à integridade física e/ou psíquica da vítima, independentemente de audiência das partes, nos termos do art. 19, parágrafo 1º, da Lei n. 11.340/2006.   2. No caso, as medidas foram impostas com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, da Lei n. 11.340/2006, sendo certo que o inciso IV, que trata sobre a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, condicionando à manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar, a princípio, aplica-se aos casos em que a vítima é a companheira ou ex-companheira, ao passo que, no caso, a vítima é a própria filha do reclamante. 3. A Vara da Infância e da Juventude está limitada a processar e julgar ato infracional equiparado a crime quando cometido por adolescente, nos termos dos artigos 104 e 108, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo afastada sua competência na hipótese de o suposto autor do crime ser pessoa maior de idade. 4. Os indícios de maus tratos são robustos o suficiente para fundamentar a necessidade da manutenção das medidas protetivas concedidas em favor da criança. 5. Reclamação improcedente.   (TJDFT, Acórdão n.1371045, 07215778920218070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 16/09/2021, Publicado em: 24/09/2021)
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15/05/2019 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DE MAUS TRATOS, LESÃO CORPORAL E TORTURA. AÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELA MÃE - MAIOR DE IDADE - CONTRA A FILHA DE UM ANO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. O fato de a suposta autora do crime ser maior de idade afasta a atuação da Vara da Infância e da Juventude, cuja competência está limitada a processar e julgar ato infracional equiparado a crime quando cometido por adolescente, nos termos do art. 104 e art. 108, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A Lei n. 11.340/06, em seu art. 5º, definiu como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura-se, portanto, quando, além da relação familiar e doméstica, existe a motivação de vulnerabilidade do gênero, ou seja, quando o agressor age tendo em mente a condição feminina da vítima. 4. Se o inquérito apura crimes supostamente praticados pela genitora - maior de idade - contra a filha de um ano, sem elementos que envolvam questões de gênero, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Criminal Comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia.   (TJDFT, Acórdão n.1170161, 07059545320198070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, Câmara Criminal, Julgado em: 13/05/2019, Publicado em: 15/05/2019)
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