CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 129 - CTN / 1966

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Responsabilidade dos Sucessores

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 129

Responsabilidade tributária: uma introdução ao tema - Tributário
Tributário 16/12/2022

Responsabilidade tributária: uma introdução ao tema

O que é responsabilidade tributária e quais são suas ramificações? Confira em nosso artigo!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 129

Lei:CTN   Art.:art-129  
26/03/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE CERTIDÃO NOS AUTOS QUE CONFIRME A DATA DO ÓBITO. CITAÇÃO APARENTEMENTE VÁLIDA OCORRIDA EM 2010. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS, EM CASO DE MORTE DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. ARTIGOS 129 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0920121-63.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024)
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26/03/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS À CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 129 E 131, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução [...].' (Recurso Especial n. 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-9-2019)." (TJSC, Apelação n. 0017265-79.2008.8.24.0005, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-3-2022). (TJSC, Apelação n. 0901941-18.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024)
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30/09/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE.   1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CHUMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e OUTROS, em face da sentença proferida no Evento 35, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva ad causam para responsabiliza-las pelas dívidas da executada MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE LTDA, em razão da constatação da existência de um grupo econômico de fato. 2-Alegam, em suma: 1) a nulidade da sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, dado o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal ...
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ALIMENTÍCIAS FIRENZE LTDA (uma das embargantes), a responsabilidade integral e exclusiva pelo débito. Isso porque, da leitura do art. 133 do CTN infere-se que não há, em qualquer hipótese, a exclusão ou transferência da responsabilidade do alienante pelos seus próprios débitos, sendo tratada, apenas, a forma de responsabilização do terceiro adquirente pela dívida alheia, isto é, se solidária ou subsidiariamente. Assim, a consequência da continuação, ou não, do exercício da atividade empresarial pelo alienante, independente do ramo, é para o adquirente e não para aquele, de modo que, em todas elas, permanecerá o devedor originário integralmente responsável por suas dívidas. 9-Apelação improvida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00009739620174025001, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 30/09/2022)
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