CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 133 - CTN / 1966

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Responsabilidade dos Sucessores

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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 133

Tributário
Embargos à Execução - Fiscal - Grupo econômico familiar, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Empresa em Recuperação Judicial, Citação por whatsapp, Litispendência, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Nulidade da citação cível, Prescrição - Decadência fiscal, Juizado Especial, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Morte do devedor, Ilegitimidade passiva - homonímia, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Prescrição Intercorrente fiscal, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Citação inexistente, Ilegitimidade passiva - tributário, Existência de outros bens à penhora, Penhora já existente no faturamento, Imóvel que garante renda em aluguel, Multa do condomínio, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Impenhorabilidade do Bem de Família, Efeito suspensivo aos Embargos, IPTU, Imóvel comercial, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Pequena propriedade rural, Incompetência territorial - tributário

Comentários em Petições sobre Artigo 133

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Embargos à Execução - Fiscal - Ausência de sucessão empresarial - Tributário

indícios que evidenciam a sucessão empresarial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL.1. (...).2. O reconhecimento da sucessão empresarial, embora não exija a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, necessita da presença de fortes indícios apontando para a fusão ou sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN), sendo da autoridade fiscal o ônus da prova de que tenha ocorrido a sucessão de empresas. 3. Pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando houver uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. Portanto, necessário a existência de um liame fático entre as empresas (sucessora e sucedida).4. In casu, mediante os documentos acostados aos autos da execução fiscal, restou comprovada a existência de sucessão empresarial, constatando-se a transferência da marca das Indústrias Todeschine S/A para a empresa embargante, a abertura de filial no mesmo endereço das Indústrias Todeschine S/A, a comercialização de produtos oriundos desta, bem como que a embargante responde por dívidas pertencentes à empresa originária.5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5036550-13.2017.4.04.7000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/04/2019, Publicado em: 10/04/2019)

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