CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 498 - CPC / 2015

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Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 497 oculto » exibir Artigo
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 498

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças - Imobiliário
Imobiliário 07/02/2020

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 498

Lei:CPC   Art.:art-498  
17/06/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como segurada especial, na forma do art. 11, VII, ...
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do Código de Processo Civil de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003253-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
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16/04/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O recebimento dos valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017). - No mesmo sentido: STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04/09/2015 PUBLIC 08/09/2015; Ag. Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14/09/2012; RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08/04/2011; e RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18/12/2009. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1867544 - 0004743-54.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )
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06/05/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO A TÍTULO DE TUTELA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. -  Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. - O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. - O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 13, de 09/01/2015, que vigia à época. -  O recebimento dos valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior, como ocorreu na hipótese dos autos (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017). - Reexame necessário e apelação do INSS providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5076361-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/05/2019, Intimação via sistema DATA: 06/05/2019)
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