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Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 842
Trabalhista
07/03/2020
Audiência trabalhista: tudo que você precisa saber para se preparar
Leia este conteúdo e veja os principais pontos que você precisa conhecer sobre a audiência trabalhista!Jurisprudências atuais que citam Artigo 842
Publicado em: 17/10/2022
TRT-9
Acórdão
Recurso Ordinário Trabalhista
EMENTA:
CUMULAÇÃO SUBJETIVO-OBJETIVA DE AÇÕES. ART. 842 DA CLT. O artigo 842 da CLT permite cumular várias ações dentro de um mesmo processo, desde que presente identidade de matérias e se trate de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. A duas autoras apresentaram pedidos e causas de pedir que guardam similitude, em postulações realizadas em face do mesmo empregador. Pelo princípio da economia processual e à diretriz constitucional da razoável duração do processo, consideram-se cumpridos os requisitos para formação de litisconsórcio ativo. Impõe-se, portanto, determinar o retorno dos autos à origem para restabelecimento do polo ativo na forma vestibular com o regular prosseguimento do feito. Recurso das autoras a que se dá provimento.
(TRT-9 5ª Turma. Acórdão: 0000211-65.2022.5.09.0656. Relator: ODETE GRASSELLI. Data de julgamento: 2022-10-14. Publicado no DEJT em 2022-10-17)
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Publicado em: 11/10/2021
TRT-3
Acórdão
RO
EMENTA:
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 842 DA CLT. O art. 842 da CLT preconiza que: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento." No processo do trabalho os empregados têm a faculdade de formar um litisconsórcio ativo, desde que seja a mesma causa de pedir e o mesmo empregador, configurando uma reclamação trabalhista plúrima (artigo 842, da CLT). Dessa forma, se a condição legal imposta para a cumulação subjetiva de ações, que é a identidade da matéria, estiver demonstrada no processado, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na forma eleita pelas autoras, especialmente porque, tratando-se de matérias idênticas e que versam sobre questões de direito, não há comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa que justifique a limitação do número de litisconsortes.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010634-89.2021.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 11/10/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)
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Publicado em: 11/10/2021
TRT-3
Acórdão
RO
EMENTA:
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 842 DA CLT. O art. 842 da CLT preconiza que: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento." No processo do trabalho os empregados têm a faculdade de formar um litisconsórcio ativo, desde que seja a mesma causa de pedir e o mesmo empregador, configurando uma reclamação trabalhista plúrima (artigo 842, da CLT). Dessa forma, se a condição legal imposta para a cumulação subjetiva de ações, que é a identidade da matéria, estiver demonstrada no processado, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na forma eleita pelas autoras, especialmente porque, tratando-se de matérias idênticas e que versam sobre questões de direito, não há comprometimento da rápida solução do litígio ou prejuízo à defesa que justifique a limitação do número de litisconsortes.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010634-89.2021.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 11/10/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 843 ... 852
- Seção seguinte
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :