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Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 75-C
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75-C
06/03/2020
TRT-2
Acórdão
EMENTA:
TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.
(TRT-2, 1000100-07.2019.5.02.0384, Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - 17ª Turma - DOE 06/03/2020)
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15/03/2022
TRT-6
Acórdão
Agravo Regimental Trabalhista
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA ORA IMPETRANTE DO REGIME DE LABOR PRESENCIAL DA EMPREGADA PARA O DE TELETRABALHO SEM A CONCORDÂNCIA DESTA. VIOLAÇÃO AO ART. 75-C, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DA LITISCONSORTE PASSIVA. A modificação realizada pela empresa no regime de trabalho presencial da ora litisconsorte passiva para o de teletrabalho, sem a anuência desta, tal como ocorrido in casu, viola o art. 75-C, §1º, da CLT. Destarte, a decisão exarada pela autoridade apontada como coatora, que determinou seja restabelecido o regime presencial de labor da empregada, não afronta direito líquido e certo da impetrante. Segurança denegada.
(TRT-6, Processo: AgRT - 0001104-05.2021.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 14/03/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 15/03/2022)
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11/04/2023
TRT-1
Acórdão
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante o § 1º do art. 1.013 do CPC, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que eventualmente não tenham sido solucionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado, não se configurando, dessarte, a supressão de instância. Preliminar rejeitada. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. O entendimento pela aplicabilidade, ou não, da Lei nº 13.467/2017 constitui prerrogativa funcional do magistrado, passível ...
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... trabalhistas foi dirimida no julgamento conjunto das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59 e das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, realizado, em sessão plenária, pelo E. Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Na oportunidade, prevaleceu, por maioria, o voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, que declarou ser inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais. Para substituí-la, foi determinada a aplicação do IPCA-e até o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir de então, da taxa Selic, apenas.
(TRT-1, Processo N. 0100892-47.2021.5.01.0059 - DEJT 2023-04-11)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 83
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DO CONCEITO
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DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :