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§ 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
ALTERADO
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Comentários em Petições sobre Artigo 22
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contestação Trabalhista para ações distribuídas antes da Reforma
No expediente de notificação inicial ou de citação constará orientação para que a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Art. 22 da Res. CSJT) *Certifique-se sempre da vigência e da aplicabilidade das normas indicadas.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contestação Trabalhista para ações distribuídas antes da Reforma
SIGILO: Ao optar pelo sigilo no ato do registro no processo eletrônico, apresente os fundamentos com base nos arts. art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC, sob pena de desconsideração das peças nos termos do Art. 22 Resolução CJST nº 185/2017: "§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução."
PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
PRECEDENTE TRT 21: "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)