CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 2 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Consumidor
Contestação - Busca e apreensão - Advogado sem procuração, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Pedido genérico, Perda do objeto - contas prestadas, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Citação inexistente, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Peça Apócrifa, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Incompetência Absoluta, Financiamento para Pessoa Jurídica, Domicílio do Réu, Sinais exteriores de riqueza, Nulidade da citação cível, Perempção, Busca e apreensão, Pessoa Física, Incompetência, Falecimento do Autor, Ausência de informações e elementos necessários, Citação por whatsapp, Ausência de benefício ao Autor, Sociedade empresária, Juizado Especial, Citação por edital, Sem previsão expressa no contrato, Competência da V. de Família - partilha de bens , Competência em razão do lugar - Territorial, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Situações que a citação não deve ocorrer, Provas a produzir, Ilegitimidade ativa, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Justiça Gratuita ao Contestante, Incapacidade processual, Taxa de permanência, Convenção de arbitragem, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Despesas sobre cobranças, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas - Geral, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Contrato de adesão, Pessoa Jurídica, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de purgação à mora, Depósito judicial do valor incontroverso, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Coisa Julgada, Cédula de crédito bancário, Prevenção ao Superendividamento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Litispendência, Adimplemento substancial, Espólio - inventariante, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Coronavírus, Repetição Indébito, Contrato não firmado pelo Réu, Prescrição , Juros compostos - anatocismo, Juros Abusivos, Publicidade abusiva - Superendividamento, Incapacidade civil, Calamidade Pública - Desastres Naturais - Fato superveniente - Revisão de contrato, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Foro eleito em contrato, Revisional contrato bancário, Bem imóvel
Cível
Embargos à Execução Bancária - Exceção do contrato não cumprido, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Fraude à excução, Prevenção ao Superendividamento, Morte do devedor, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Depósito judicial do valor incontroverso, Pequena propriedade rural, Pagamento realizado e compensação, Ilegitimidade passiva, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ilegitimidade ativa, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Publicidade abusiva - Superendividamento, Juros compostos - anatocismo, Impenhorabilidades, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Juizado Especial, Prescrição da execução de cheque, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Falsidade documental, Domicílio do Réu, Cédula de crédito bancário, Impenhorabilidade do Salário, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade do FGTS, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Credor putativo - Teoria da aparência, Sem previsão expressa no contrato, Descumprimento de acordo, Exoneração, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Simulação , Litispendência, Repetição Indébito, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Juros Abusivos, Despesas sobre cobranças, Fiador - invalidade da fiança, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Revisional contrato bancário, Impenhorabilidade previdência privada, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Taxa de permanência, Excesso de Penhora, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Ilegitimidade ad causam, Grupo econômico familiar, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Imóvel que garante renda em aluguel, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Existência de outros bens à penhora, Foro eleito em contrato, Penhora já existente no faturamento, Financiamento para Pessoa Jurídica, Citação inexistente, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Negativa Geral, Contrato Bancário, Cônjuge sem outorga uxória, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Imóvel comercial, Efeito suspensivo aos Embargos, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, Citação por whatsapp, Multa do condomínio, Competência em razão do lugar - Territorial, Consignado - Limite 30% do salário (Justiça Gratuita: MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Coronavírus, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Existência de renda e patrimônio, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa)

Comentários em Petições sobre Artigo 2

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Cobrança de Seguro - Celular furtado

IMPORTANTE: Apesar do precedente no modelo, majoritariamente o entendimento da jurisprudência é de que a previsão clara e expressa no contrato da exclusão de furto simples do contrato de seguro inviabiliza o pedido desta ação. APELAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. CELULAR. FURTO QUALIFICADO E ROUBO. COBERTURA. FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.1. A relação jurídica estabelecida se caracteriza como de consumo, eis que as partes se subsomem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os arts. 2° e do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que uma comercializa produtos e serviços no mercado de consumo, o que é adquirido pela outra, tida como consumidor, que é o destinatário final, mediante contraprestação.2. É defeso ao homem médio alegar desconhecimento ou ignorância da lei acerca da distinção entre furto simples e furto qualificado, ainda mais se no próprio contrato entabulado consta a explicação dos termos em questão.3. Quando da assinatura de um contrato de forma geral, como também de uma apólice de seguro especificamente, mister se faz sua leitura e, em caso de qualquer dúvida, deve ser sanada de imediato e antes de se levar a termo.4. É válida a cláusula que exclui o furto simples da cobertura da apólice de seguro quando não restou comprovada sua abusividade.5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1097600, 20160410067674APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 17/05/2018, Publicado em: 24/05/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TJ-RJ   15/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA. MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos. 4. Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8.078/90. 5. De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais. Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato. Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6. Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço. Precedentes. 7. Restou incontroversa a compra de um aparelho condicionador de ar Split Dual Inverter LG Art Cool, 12.000 Btus Q/f 200v pelo valor de R$ 2.125,97 (dois mil, cento e vinte e cinto reais e noventa e sete centavos), com garantia estendida no valor de R$ 225,53 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), efetuada pelo autor através da plataforma de vendas da ré. 8. Não há comprovação nos autos de que o bem foi entregue ao autor pelo vendedor, conforme alegou a ré, o que robustece a tese autoral de que não recebeu o bem comprado. 9. À mingua de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado pelo autor, na forma prevista no art. 373, II do CPC, prevalece a presunção de veracidade da afirmação autoral de ausência da entrega do produto. 10. Diante do descumprimento do contrato pelos vendedores, a restituição do valor efetivamente pago pelo comprador se revela a medida impositiva, como determinado em primeiro grau de jurisdição. 11. Ainda que se possa, a priori, entender pela ocorrência de mero descumprimento contratual, é imperioso reconhecer a importância do aparelho condicionador de ar, consideradas as elevadas temperaturas suportadas pelo povo fluminense, sobretudo nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, período de verão. 12. A frustração decorrente da privação do conforto que o produto em questão proporciona extrapola o mero aborrecimento, a ensejar a necessidade de compensação dos danos morais suportados. 13. Danos morais in re ipsa. 14. Adequada a manutenção do quantum indenizatório na importância de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), valor que se mostra condizente com as peculiaridades do caso, acima mencionadas, sem descurar-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e da técnica do desestímulo. 15. Preliminar não acolhida e recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002237-16.2021.8.19.0212, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 15/02/2024)

TJ-MG   17/04/2023
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE PERTENCES EM IMÓVEL LOCADO ATRAVES DE PLATAFORMA ONLINE - AIRBNB- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. - A plataforma online de serviços de locação de imóvel por temporada - AIRBNB - responde, objetivamente, pela reparação dos danos oriundos de furto de pertences ocorrido no local de hospedagem, nos termos do art. 14 do CDC. - Devem integrar ao valor arbitrado a título de reparação patrimonial os bens furtados dos hospedes descritos no boletim de ocorrência, cujo quantum devera ser aferido em liquidação de sentença. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.146538-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)

TJ-DFT   13/02/2019
CONSUMIDOR. FURTO EM HOTEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor ajuizou demanda indenizatória contra o réu. Narra que seu aparelho celular foi furtado do quarto onde estava hospedado, durante o período de repouso retorno, razão pela qual formulou pedido de indenização material e moral. 2. (...). 4. Incidem no caso concreto as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à parte ré. 6. O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviços, na medida em que restou comprovado que terceira pessoa acessou o quarto em que o autor estava hospedado, através da janela do banheiro, por meio de escalada, assim descrito no Laudo Pericial ID 6279822, página 2: (...) 1) (...). 7. A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto, conforme se depreende do art. 649 do Código Civil. 8. Malgrado tenha adotado providências para proporcionar uma estadia segura, tais medidas não se mostraram eficazes, na medida em que foi possível o acesso ao quarto do autor, através da janela do banheiro, mediante escalada durante o período de repouso noturno. 9. Outrossim, a disponibilização do cofre, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não é razoável exigir que o hóspede guarde aparelho celular no cofre do quarto durante o repouso noturno. 10. Demais disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva (artigo 14 e 17 do CDC). Com efeito, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos ocasionados ao consumidor. 11. O dano material deve corresponder ao valor a ser despendido pelo recorrido com a aquisição de novo aparelho celular, o que restou demonstrado pelo documento ID 6279760. Frisa-se que a quantia lançada no orçamento acostado pelo demandante não destoa do custo de aquisição de aparelho celular de modelo equivalente ao do autor. 12. (...) A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020575220178070011 DF 0702057-52.2017.8.07.0011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

TJ-RS   05/09/2019
DIREITO AO ARREPENDIMENTO. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). ÕNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. Inobstante tratar-se de relação de consumo, diante da negativa da ré acerca do cancelamento dos serviços, incumbe ao autor o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). CASO CONCRETO. No caso concreto, a parte-autora não comprovou o exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, não apontando nem sequer as datas de contratação do serviço e da desistência. Sentença de improcedência mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ; Apelação Cível, Nº 70082495268, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019)

  29/05/2019
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE POR TELEFONE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO INDEMONSTRADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A autora narra que no ano de 2015 aceitou uma oferta da requerida, por telefone, ofertando um plano móvel de internet 3G (modem), sob a condição de que a demandada efetuaria a instalação do aparelho. Relata que no dia que recebeu o modem entrou em contato com a ré para que efetuassem a instalação, sendo informada de que a empresa não realizava este serviço. Sustenta que, então, solicitou o cancelamento do contrato no mesmo dia do recebimento do modem, exercendo seu direito de arrependimento, no prazo estabelecido em lei. Alega que a requerida emitiu diversas faturas com a inclusão de multa contratual, situação que fez a autora entrar em contado com a demandada, sendo informada que os débitos seriam estornados. Aduz que foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 15), por dívida de contrato que foi cancelado. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Junta documentos, às fls. 12/13. Em defesa, a parte ré sustenta que a demandante não comprovou a solicitação de cancelamento no prazo de sete dias, conforme art. 49, do CDC, de modo que não exerceu seu direito de arrependimento. Aduz que a empresa ré não oferece o serviço de instalação de modem, pois basta colocar o produto na entrada USB do computador, não configurando qualquer dificuldade. Afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Aduz a inexistência de dano moral indenizável. Junta documentos às fls. 74/84. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, como estabelece o art. 373, I, do CPC, bem como produzir as provas que estão ao seu alcance, ônus do qual não se desincumbiu. Em sede de recurso, alega a autora que a ré não trouxe aos autos a ligação da solicitação de cancelamento, aduzindo que incumbia à requerida a produção de tal prova. Ocorre que, neste caso, era ônus da autora comprovar que a ligação existiu, a partir da juntada de números de protocolo ou acostando histórico de ligações de seu telefone, a fim de demonstrar que exerceu seu direito de arrependimento no prazo legal, ou que solicitou o cancelamento do contrato, o que não ocorreu. A autora acosta apenas o protocolo de n° 002015111532523, que diz respeito à contratação do pacote de serviços, não servindo como prova da solicitação de cancelamento. Logo, não demonstrado o arrependimento alegado, dentro do prazo legal, tampouco a solicitação de cancelamento do contrato, não há que falar em cobrança indevida, muito menos em reparação por danos morais, já que a inscrição negativa decorre do exercício regular do direito da parte credora. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ; Recurso Cível, Nº 71008184806, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-05-2019)

TJ-AC   14/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. RESERVA DE HOSPEDAGEM EFETUADA ATRAVÉS DA INTERNET. DESAGRADO COM AS INSTALAÇÕES OFERECIDAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ART. 49, DO CDC. CUSTOS DA DESISTÊNCIA INFORMADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contrarrazões pelo Apelado Citibank S/A: a relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC. Logo, ingressando a parte autora em face do estabelecimento de hospedagem, da intermediadora da reserva hoteleira, bem como do banco administrador do cartão de crédito, por intermédio do qual se efetivou a reserva questionada, sujeitando-se às intercorrências, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos supostos prejuízos causados ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso, na forma dos arts. 20 e 25, § 1º, ambos do CDC. Rejeição. 2. Tratando-se de serviço de reserva de hospedagem por meio de sítio virtual, ou seja, fora do estabelecimento comercial, aplica-se a hipótese prevista no art. 49 do CDC, o qual consagra o direito de arrependimento do consumidor. O parágrafo único do dispositivo supracitado assegura ao consumidor o direito de reembolso integral de seu dinheiro, caso o cancelamento da reserva de hotel ocorra com menos de sete dias da confirmação, sem necessidade de qualquer motivação. 3. No caso concreto, o arrependimento foi manifestado após o prazo legal estipulado, aproximadamente dezenove dias depois de confirmada a reserva e na data agendada para o início do seu usufruto, portanto, sem tempo hábil para a comercialização da hospedagem pelo estabelecimento Apelado. Além disso, o Apelante ainda usufruiu de metade da hospedagem reservada. Destarte, considerando que o cancelamento não é gratuito, conforme devidamente comunicado ao consumidor, mediante informação expressa contida no comprovante de reserva, legítima a incidência de custos pela desistência, que, no caso em apreço, corresponde a 50% do valor total da estadia. Desse modo, não tendo sido informado o cancelamento pelo estabelecimento à administradora do cartão de crédito, quiçá em razão da incidência de custos pela desistência, não há que se falar em inexigibilidade da segunda parcela cobrada no cartão de crédito do Apelante, tampouco em devolução de valores. Precedentes. 4. No que concerne ao dano moral, a despeito dos aborrecimentos causados ao Apelante, pelo fato de estar viajando, de férias, com sua família, não restou evidenciada conduta ilícita a ensejar indenização por prejuízos extrapatrimoniais. Embora seja possível denotar que os quartos necessitavam de uma certa manutenção, em verdade, o que se observa é que as acomodações reservadas foram do tipo "standard", ou seja, básicas, de uma pousada de nível intermediário, popular, com instalações aquém do padrão pretendido pelo autor, o que, por si só, não configura ato ilícito, tampouco é capaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais alegados. 5. Inviável a alegação de que o estabelecimento fez propaganda enganosa, já que a divulgação das fotos foi feita pelo site Booking.com, com quem o Apelante firmou acordo em audiência. 6. Apelo desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712937-72.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 14/10/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

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 Da Política Nacional de Relações de Consumo

Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :