CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 586 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Arts. 587 ... 592 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Comentários em Petições sobre Artigo 586

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Mútuo

CONCEITO: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 do Código Civil) São considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. dinheiro, colheita, etc.). Diferença ao Comodato: "diferentemente do que ocorre com o comodato, o mutuário se obriga a restituir outra coisa, porém de igual quantidade, gênero e qualidade que a outra, do que resulta peculiar característica do mútuo: a propriedade da coisa transmite-se ao mutuário, fato esse de que deriva o poder de o mutuário dispor da coisa, consumindo-a." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 586). Veja também um Contrato de Comodato.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 586

Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças - Cível
Cível 17/02/2019

Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças

Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 586

Arts.. 593 ... 609  - Capítulo seguinte
 Da Prestação de Serviço

Do Empréstimo (Seções neste Capítulo) :