CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 187 - Código Civil / 2002

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Dos Atos Ilícitos

Art. 186 oculto » exibir Artigo
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 187


Artigos Jurídicos sobre Artigo 187

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto?

Você sabe o que é repetição de indébito e onde está prevista na legislação brasileira? Leia este post e descubra!
Direito de arrependimento. Requisitos e limites no seu exercício - Consumidor
Consumidor 12/03/2020

Direito de arrependimento. Requisitos e limites no seu exercício

Se você quer conhecer como funciona o direito de arrependimento, não pode perder este post. Apresentamos diversos detalhes sobre o tema!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 187

TJ-SP   25/04/2019
Apelação - ASSÉDIO MORAL - Servidora Pública lotada em UBS Municipal - Indenização por danos morais - Humilhações e constrangimentos praticados por superior hierárquico - Imposição de "revista" em bolsa por suposto furto de aparelho celular - Assédio bem comprovado - Cabível indenização por danos morais - Danos morais adequadamente arbitrados em R$ 10.000,00 - Redução - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002853-57.2017.8.26.0296; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019)

TJ-SC   30/07/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO COMPROVADOS. APELIDOS PEJORATIVOS, CONDUTAS SEGREGADORAS E DENUNCIAÇÃO FALSA DE CRIME DE FURTO.PROVA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DO SERVIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA EQUIPARAR-SE A JULGADOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). Comprovado o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, praticado dolosamente pela chefia imediata; em ato desrespeitoso e degradante, em situação vexatória perante os demais colegas, tem o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais causados. Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 0316539-20.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2019)

TJ-SP   10/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil da Municipalidade de São Paulo - Assédio moral - Servidora Pública - Indenização por dano moral - Alegação de constrangimentos por parte de sua superior - Prova oral que confirmou o alegado na inicial - Caracterizados os danos morais pelos constrangimentos causados ao autor - Ação julgada parcialmente procedente com fixação do valor dos danos morais em R$ 19.080,00 - Recurso do Município requerendo a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0039898-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019)

TJ-RS   08/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Prova colhida no feito que demonstra que ao autor não foi repassado qualquer trabalho no período de aproximadamente um mês, sendo alvo de chacota por seus colegas de serviço. - Alegação de que inexistia serviço a ser feito que não restou demonstrada no feito e que não merece acolhimento diante de testemunhos no sentido de que era admitido que servidor não habilitado dirigisse patrola enquanto o autor operador de motoniveladora permanecia no banco . - Assédio moral comprovado. Dano moral sofrido que merece ser indenizado. Valor fixado em sentença que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumpre sua função pedagógica e encontra amparo na jurisprudência desta Câmara Cível. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRS, Apelação 70076846211, Relator(a): Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2019, Publicado em: 08/04/2019)

TJ-RJ   28/08/2020
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO.REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ÓRGÃO PÚBLICO E O AGENTE CAUSADOR DO DANO.1. As reiteradas condutas indevidas da ré, que exercia função de chefia, devem ser consideradas assédio moral, ensejando reparação a título de dano extrapatrimonial.2. Provas coligidas nos autos que demonstram que a autora suportou durante anos diversos constrangimentos e humilhações por parte da ré, os quais geraram reiterados afastamentos do serviço em razão de danos ao seu equilíbrio mental e emocional.3. Responsabilidade da Uerj, respondendo objetiva e solidariamente com o causador do dano.5. Desprovimento do recurso, devendo ser mantida a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00, por dano moral, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, DES. LUCIA HELENA DO PASSO e DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0163067-80.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Publicado em: 28/08/2020)

TJ-SP   10/12/2018
APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO - PROVA PERICIAL REALIZADA COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS DEMANDADAS QUE PUDERAM CONTROLAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - Excesso de barulho fartamente demonstrado, incipiente a tese da regularidade suscitada pelas rés (art. 373, do Código de Processo Civil). Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil); - Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, influenciou no ânimo daqueles que estavam no imóvel naquela oportunidade, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos vídeo trazido pelos autores. - Dever de indenizar - abuso do direito de propriedade (artigos 187 e 1.228, §1º, do Código Civil) que caracteriza ilícito civil indenizável. Danos morais em decorrência da perturbação do sossego e saúde dos vizinhos - 'quantum debeatur' razoavelmente fixada diante dos fatos narrados, do tempo das reclamações e dos bens juridicamente envolvidos - vinculação ao artigo 944, caput, do Código Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0008182-78.2011.8.26.0037; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018)

TJ-DFT   10/04/2018
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. (...). 2. É devida a condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, por ter obstado, indevidamente, um formando de colar grau junto com sua turma. 2.1. A prova produzida no feito demonstra que foram cumpridas todas as exigências necessárias para participação do autor na cerimônia de colação de grau, uma vez que o estudante já tinha cursado disciplina equivalente à equivocadamente exigida e não havia nenhuma pendência curricular. 2.2. Atendidos os requisitos impostos pela instituição de ensino, deveria ter sido assegurado ao estudante o direito de participar da solenidade de colação de grau e de receber o diploma de graduação, afigurando-se reprovável a conduta do centro de ensino, que impediu o discente da participação do evento, o avisando deste impedimento apenas um dia antes da solenidade. 3. O autor não passou por simples aborrecimentos, devendo haver a compensação pela situação extremamente constrangedora que culminou no injusto impedimento de colação de grau junto à sua turma de faculdade, além de não ter sido possível contar com a presença de seus familiares na referida solenidade. 3.1. A instituição de ensino gerou expectativa do aluno de se ver colando grau após anos de dedicação no curso de graduação, tornando-se a instituição de ensino responsável pelos atos de seus funcionários, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 3.2. Tem a instituição de ensino o dever de indenizar o apelante pelos danos morais que veio a sofrer, até porque a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à hipótese os art. 186 e 187 do Código Civil/2002 e o art. 42 do CDC. 3.3. (...). Na hipótese dos autos, tenho como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 5. Apelo provido. (TJDFT, Acórdão n.1086562, 07020541220178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 05/04/2018, Publicado em: 10/04/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 187


Jurisprudências atuais que citam Artigo 187

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 Disposições Gerais

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