MP 948/2020 regulamenta relações consumeristas afetadas pelo COVID-19

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Por Modelo Inicial
09/04/2020  
MP 948/2020 regulamenta relações consumeristas afetadas pelo COVID-19 - Consumidor
Reconhecido como fato fortuito e de força maior, os contratos na área de turismo e cultura impactados pela pandemia passam a ter novo regramento.

Publicada Medida Provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Por meio da MP 948/2020, os eventos impactados pela pandemia ficam enquadrados como FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR, não sendo aplicável qualquer penalidade em face do prestador de serviço.

No mesmo sentido, NÃO SERÁ CABÍVEL REEMBOLSO dos serviços, desde que o prestador de serviço assegure:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Na hipótese do inciso I, serão observados:

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 2020

O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

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Comentários

Na questão das milhas acredito que se enquadra no inciso III
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Interessante pensarmos nesta questão das milhas e também na questão dos contratos de educação das escolas particulares, de ensino infantil, fundamental e médio.
Responder
Prezados, bom dia. Vejo uma questão que merece pensarmos. E a questão das milhas? Quem comprou passagem aérea com milha e estavam com prazo vencendo? 
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