AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
URGENTEPEDIDO DE MEDIDA CAUTELARSEPARAÇÃO DE CORPOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
COMPETÊNCIA: É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) (Art. 53 CPC)
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