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PARECER JURÍDICO SOBRE


EMENTA:

INTERESSADO:

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RELATÓRIO

Trata-se de parecer sobre a possibilidade ou não de contratação da sociedade com o setor público sem a necessidade de Licitação Pública.

As condições da presente análise envolvem a sociedade , que atua no ramo de , composta por de funcionários.

É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Introdução

A licitação pública é a regra geral para contratações realizadas pela Administração Pública, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI) e pela Lei nº 14.133/2021 que substituiu a 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

No entanto, tanto a legislação anterior quanto a atual preveem hipóteses excepcionais em que a contratação direta, sem licitação, é permitida. Essas hipóteses estão principalmente dispostas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, que disciplinam, respectivamente, a inexigibilidade e a dispensa de licitação.

O objetivo deste parecer é analisar as condições em que a empresa pode ser contratada pelo setor público sem a necessidade de licitação, abordando as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

2. Licitação como Regra Geral

A licitação pública é um processo administrativo formal e obrigatório, cujo objetivo é garantir a igualdade de condições a todos os concorrentes, assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e garantir a observância do princípio da legalidade. No entanto, a própria legislação reconhece que existem situações em que a realização da licitação pode ser dispensada ou inexigível, permitindo a contratação direta.

3. Hipóteses de Contratação Direta Sem Licitação

A contratação direta pode ocorrer em duas situações específicas:

  • Dispensa de Licitação: Quando a licitação é dispensável ou pode ser dispensada.
  • Inexigibilidade de Licitação: Quando a licitação é inviável devido à natureza singular do objeto ou à exclusividade do fornecedor.

4. Dispensa de Licitação

A dispensa de licitação está prevista no Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que listam as situações em que a contratação direta pode ocorrer sem a necessidade de um processo licitatório. Entre as principais hipóteses de dispensa estão:

4.1 Contratações de Pequeno Valor

  • Para obras e serviços de engenharia: até o limite de R$ 100.000,00.
  • Para compras e serviços em geral: até o limite de R$ 50.000,00.

Esses valores permitem que a Administração contrate diretamente pequenas obras, serviços ou compras, evitando a morosidade do processo licitatório para aquisições de baixo valor.

4.2 Situações de Emergência ou Calamidade Pública

A contratação direta é permitida quando há necessidade de atuação imediata para evitar prejuízos ou assegurar a continuidade de serviços essenciais, como em casos de emergência ou calamidade pública (art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021). A situação de emergência deve ser comprovada e justificada pela Administração Pública, e a contratação deve ser limitada ao necessário para conter os danos.

4.3 Aquisição de Bens e Serviços de Empresas Estatais

O artigo 75, inciso XVI, da nova lei permite a dispensa de licitação para a contratação de bens ou serviços por empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que a transação ocorra entre entes públicos, ou quando a empresa estatal for a fornecedora direta.

4.4 Contratação de Entidades Sem Fins Lucrativos

Também é permitida a dispensa de licitação para a contratação de instituições científicas, tecnológicas, culturais, educacionais ou de assistência social sem fins lucrativos, que sejam reconhecidas pela Administração Pública, conforme o artigo 75, inciso XIII da Lei nº 14.133/2021, quando reconhecidas pela Administração Pública.

5. Inexigibilidade de Licitação

A inexigibilidade de licitação ocorre quando não há como realizar uma competição entre fornecedores, seja por causa da natureza singular do objeto ou pela existência de um único fornecedor ou prestador de serviços capaz de atender a demanda pública. As hipóteses de inexigibilidade estão previstas no artigo 74 da Lei nº 14.133/2021. As principais hipóteses são:

5.1 Fornecedor Exclusivo

A contratação direta é possível quando houver um fornecedor exclusivo do bem ou serviço, desde que comprovada a exclusividade por meio de certificação emitida por órgãos competentes. Nessa situação, não há como promover a competição, pois apenas um agente econômico detém a capacidade de fornecimento.

5.2 Serviços de Natureza Singular

Serviços de natureza singular, que exijam notória especialização, podem ser contratados diretamente quando há a necessidade de contratar profissionais ou empresas com conhecimentos específicos que se destacam no mercado, como consultorias técnicas, serviços artísticos, ou advocacia.

Para justificar essa contratação direta, é necessário que a notória especialização do prestador de serviços seja demonstrada, provando que ele é capacitado para atender de forma exclusiva as necessidades do contrato.

5.3 Contratação de Artistas

A contratação direta de artistas consagrados pela crítica ou pelo público também é permitida sem licitação. Esta modalidade se aplica em eventos culturais, em que se busca uma figura pública de renome.

6. Contratação Direta e Justificativa

Mesmo nos casos em que a licitação não é necessária, a contratação direta deve sempre ser acompanhada de justificativas adequadas e formalidades legais. É fundamental que a Administração Pública:

  • Justifique a opção pela dispensa ou inexigibilidade de licitação;
  • Comprove as condições que autorizam a contratação direta (ex.: urgência, exclusividade, etc.);
  • Observe os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
  • Publique a contratação e os respectivos contratos no diário oficial para garantir a transparência e o controle social sobre os atos administrativos.

7. Riscos e Responsabilidades na Contratação Direta

Embora a legislação permita a contratação direta em algumas hipóteses, é importante que a empresa e a Administração Pública adotem cautelas para evitar questionamentos judiciais ou ações de controle por parte dos órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas.

A ausência de licitação pode ser vista como uma exceção e deve estar sempre fundamentada em critérios objetivos que justifiquem a sua adoção. A contratação indevida sem licitação pode gerar sanções administrativas, responsabilização civil e criminal dos gestores públicos envolvidos, e até a nulidade do contrato.

8. Considerações Finais

A contratação de empresas pelo setor público sem licitação é possível nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. No entanto, a contratação direta deve ser uma exceção à regra, e a sua adoção deve ser precedida de justificativas claras e transparência, observando rigorosamente os princípios da administração pública.

As empresas que pretendem contratar com o setor público nessas condições devem se assegurar de que suas propostas e serviços se enquadram nas hipóteses legais e devem estar preparadas para fornecer a documentação necessária que justifique a contratação sem licitação, principalmente nos casos de inexigibilidade por exclusividade ou singularidade do serviço.


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