ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) CHEFE DA EQUIPE TÉCNICA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA DE
PRAZO DA IMPUGNAÇÃO: Lei 6.437/1977 - Art . 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação. § 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. § 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
PRAZO PARA O RECURSO: Lei 6.437/1977 - Art . 30 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Auto de Infração nº
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
nos termos do Art. 22 da Lei 6.437/1977, em face de auto de infração acima indicado pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
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