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CONTRATO DE ARRENDAMENTO

ARRENDADOR: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

ARRENDATÁRIO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

FIADORES: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , , e sua esposa, , , , , portadora da cédula de identidade R.G. nº , e CPF nº .

Pelo presente instrumento particular de arrendamento de para fins de , as partes acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO IMÓVEL

1.1 O ARRENDADOR é proprietário do imóvel abaixo indicado, o qual cede em arrendamento ao ARRENDATÁRIO nas seguintes condições:

localizado na para o fim exclusivo de

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO

2.1 O prazo de duração do presente contrato é de anos tendo início em e seu término em , ocasião em que o ARRENDATÁRIO desocupará o imóvel, deixando-se nas condições em que as encontrou.

2.2 Este contrato poderá ser prorrogado por mais anos de acordo com os interesses das partes. Entretanto, as condições poderão ser alteradas, conforme termo aditivo a ser assinado por ambas as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1 O ARRENDATÁRIO pagará pelo arrendamento a quantia de R$ , por mês, que deverá ser pago a cada dia , mediante depósito bancário na conta

3.2. Os frutos do ARRENDATÁRIO sobre o imóvel arrendado constituirão garantia por débitos para com o ARRENDADOR.

CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

4.1 O ARRENDATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.

4.2 Os financiamentos necessários para a exploração do referido arrendamento serão por conta do ARRENDATÁRIO, em bancos oficiais ou particulares, sob sua exclusiva responsabilidade.

4.3 Dos trabalhos de terceiros executados no arrendamento, caberá toda responsabilidade ao ARRENDATÁRIO, não tendo o ARRENDADOR ou mesmo a propriedade, que responder por eventuais direitos reclamados, quer trabalhistas, acidentais ou de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA E JUROS DE MORA

5.1 Em caso de mora no pagamento do arrendamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

6.1. Fica ao ARRENDATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação e segurança do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção e investimentos necessários para garantir a proteção do imóvel, sendo que os gastos e pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo.

6.2 O ARRENDATÁRIO se obriga a conservar os recursos naturais existentes no imóvel.

6.3 O ARRENDATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições quando finda ou rescindida esta avença, conforme constante no termo de vistoria em anexo.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ARRENDATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo observar o que consta no termo de vistoria.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO SUBARRENDAMENTO

7.1 O ARRENDATÁRIO subarrendar ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel objeto deste contrato, bem como seus acessórios, sem autorização expressa do ARRENDADOR.

CLÁUSULA OITAVA - DA DESAPROPRIAÇÃO

8.1 Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato, independente de quaisquer indenizações de ambas as partes ou contratantes.

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE FALECIMENTO

9.1 No caso de falecimento de qualquer das partes, o presente contrato é imediatamente rescindido, recaindo aos herdeiros eventuais ônus pendentes do presente contrato.

9.2 Falecendo o FIADOR, o ARRENDATÁRIO, em 30 (trinta) dias, deve constitui substituto idôneo que possa garantir o valor do encargo do referido imóvel, ou prestar seguro fiança de empresa idônea.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

10.1 No caso de alienação do imóvel, obriga-se o ARRENDADOR, dar preferência ao ARRENDATÁRIO, e se o mesmo não utilizar-se dessa prerrogativa, o ARRENDADOR deverá constar da respectiva escritura pública, a existência do presente contrato, para que o adquirente o respeite nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR

11.1. O FIADOR responde solidariamente por todos os pagamentos descritos neste contrato bem como, até a efetiva entrega ao ARRENDADOR, que se efetivará com o termo de entrega assinado pelo ARRENDATÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

12.1. A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de sobre o valor do último mês vencido do arrendamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

13.1. A rescisão previamente ao termo final da vigência do presente contrato, culmina em multa contratual proporcional a .

13.2. Após o prazo de vigência do presente, podem as partes rescindirem o contrato mediante .

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1 As partes elegem o foro de para dirimirem qualquer litígio decorrente do presente termo.

E por estarem as partes, ARRENDADOR e ARRENDATÁRIO, em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento, o assinam na presença das duas testemunhas abaixo arroladas, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.



Testemunha 01:

Testemunha 02:


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Comentários

Muito bom!
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