MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Fraude cotas de gênero

Atualizado por Modelo Inicial em 08/06/2022

AO JUÍZO DA ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE , ESTADO DE .


CABIMENTO AIJE E AIME: A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada até a data da diplomação. Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

COMPETÊNCIA: Nas eleições municipais, a competência para analisar a ação de investigação judicial eleitoral é do Juiz Eleitoral. Nas eleições estaduais ou distrital, é competente o Corregedor Regional Eleitoral, sendo a ação julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, porém, em se tratando de eleição presidencial, a ação é dirigida ao Corregedor da Justiça Eleitoral e julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. LC nº 64/90 - "Art. 24. Nas eleições municipais, o juiz eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao corregedor-geral ou regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da zona eleitoral as atribuições deferidas ao procurador-geral e regional eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar."

ATENÇÃO à necessidade de coerência e provas dos fatos alegados, sob pena de litigância de má fé. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2018. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES. SINGELEZA. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. PEDIDO. FATOS DESCRITOS. COMPATIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROVA DE ILICITUDE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA MERITÓRIA. MÉRITO. IMÓVEL. LOCAL. SUPOSTA ARRECADAÇÃO. CAIXA DOIS. FILMAGEM. FOTOS. PRINTS. ARQUIVOS. INUTILIDADE. FATOS. APRESENTAÇÃO. INOCUIDADE. ÓRGÃOS. INVESTIGAÇÃO. JUDICIAL. CONDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. ATO. CONTRARIEDADE. INEFICÁCIA. CONDUTA DA PRÓPRIA PARTE REQUERENTE. FAKE NEWS. ELEMENTOS. CONDUTA ANTIÉTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - As razões da inicial, a despeito de serem singelas,devem existir com todos os requisitos legais e, de fato, ter compatibilidade intelectiva entre o pedido e os fatos descritos. Preliminar rejeitada. 2 - A legitimidade ad causam para ser reconhecida não precisa de aferição da prova de participação nos supostos ilícitos, já que se trata de matéria apropriada a ser verificada no exame meritório. 3 - É dever da parte se utilizar do processo como meio producente na forma e no conteúdo para que buscar atingir um direito seu ou atinente à toda a sociedade, como no caso da ação de investigação judicial eleitoral. Processos em que se verificam diversos aspectos a denotar utilização antiética da Justiça como um todo - provas descabidas, desconexas e que denotam o contrário do que se alega; fatos apresentados de forma inócua; tentativa de condução de órgãos investigativos e judiciais; requerimento de medida cautelar sem perspectiva de êxito pela própria conduta da parte que a requer pela divulgação de fake news etc. - deve levar ao devido sancionamento por litigância de má-fé. 4 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral improcedente. Aplicação de multa por litigância de má-fé à investigante. (TRE-PA, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n 060226245, ACÓRDÃO n 30450 de 01/10/2019, Relator(aqwe) LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 011, Data 22/01/2020, Página 34-36)

, , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , endereço eletrônico , domiciliado na Rua , no Bairro, na cidade de CEP: , por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

em face de , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , endereço eletrônico , domiciliado na Rua , no Bairro, na cidade de CEP: ,pelas razões abaixo expostas.

LEGITIMIDADE ATIVA: Tem legitimidade ativa para propor a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político ou econômico qualquer candidato, partido político, coligação partidária e o Ministério Público Eleitoral. LC nº 64/90 - "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

LEGITIMIDADE PASSIVA: Tem legitimidade passiva para a ação de investigação judicial eleitoral o candidato e terceiros que contribuíram para a prática do ato.

LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO: Em face do princípio da unidade e indivisibilidade das chapas, em se tratando de ação que visa a cassação do registro, diploma ou mandato de candidato a cargo do Poder Executivo, há litisconsórcio passivo unitário e necessário entre o titular e o vice, sob pena de nulidade. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não conheço do pedido de desistência formulado por Núbia Cozzolino (Protocolo nº 11.837/2013), pois embora se declare recorrente, figura na relação processual como recorrida. 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. Precedentes. 3. Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta somente contra o prefeito, sem determinação posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. Cumpre aos órgãos da Justiça Eleitoral evitar entendimentos conflitantes durante a mesma eleição, em homenagem à segurança jurídica. Nesse sentido, o entendimento firmado a partir do julgamento da Questão de Ordem no RCED 703 não ocasionou surpresa aos jurisdicionados, pois constituiu primeira manifestação do TSE sobre o tema e só foi aplicado às ações propostas posteriormente. Precedentes. 5. No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição do novo entendimento jurisprudencial, sendo obrigatória, portanto, a citação do vice-prefeito. 6. Agravo regimental não provido." (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 784884, Acórdão, Relator Min. Castro Meira, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo117, Data 24/06/2013, Página 59) TSE - Súmula 38: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária."

DOS FATOS


DO CABIMENTO

Segundo o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é cabível ação de investigação judicial eleitoral para apurar condutas ilícitas de abuso do poder econômico praticados por candidatos políticos, in verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

  • O Tribunal Superior Eleitoral, em recente posicionamento, firmou o entendimento de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. (REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019)
  • O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. (REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019)

Portanto, perfeitamente cabível a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

DA TEMPESTIVIDADE

A jurisprudência do TSE firmou o entendimento de que o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral é o registro de candidatura, bem como o termo final é a diplomação do candidato. Vejamos:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. INÍCIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANÁLISE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

(...) 2.O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. (...)." (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 107-87, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 17/09/2015, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo210, Data 06/11/2015, Página 54/55)

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010. 2.Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). 3.Agravo regimental não provido." (Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo99, Data 29/05/2014, Página 71)

Desse modo, tendo em vista que os representados providenciaram os registros das respectivas candidaturas, bem como ainda não foram diplomados, é tempestiva a presente ação.


DO DIREITO

  • O abuso de poder econômico é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, sendo vedado pelo artigo 19 desta norma, in verbis:
  • "Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
  • Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
  • Conforme dispõe a Lei das Eleições, o registro de candidatura deve observar o percentual de cota do gênero feminino, in verbis:
  • Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
  • (...)
  • § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • No entanto, como referido, postulantes do sexo feminino se candidataram exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas na mencionada legislação, sem que pretendessem de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
  • Tal fato configura fraude de cota de gênero, culminando com a desconstituição do mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, como já reconhecido pelo TSE:
    • "caracterizada a fraude da cota de gênero, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para se impor ou não a eles inelegibilidade para eleições futuras. Em outras palavras, evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima" (TSE REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019).
  • Portanto, evidenciada a fraude, deve ser desconstituído o mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional.

DOS PEDIDOS.

Pelo exposto requer a V. Exa.:

a) a citação dos representados para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 5 (cinco) dias;

b) seja a presente ação de investigação julgada PROCEDENTE, para o fim de:

b.1) cassar o registro de candidatura dos representados;

b.2) declarar a inelegibilidade dos mesmos para as eleições dos próximos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de , nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea ‘j’ e artigo 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar nº 64/90;

b.3) condenar os representados ao pagamento de multa no valor equivale a mil UFIR’s, conforme artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97.

c) a oitiva do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral;

d) em caso de procedência do pedido, a remessa de peças dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime eleitoral;

e) que as intimações, notificações e demais comunicações processuais sejam efetuadas em nome do patrono do requerente, , OAB/, com endereço profissional na ;

f) protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente por prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol segue abaixo, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários à solução da lide.

PROVAS: A ação de investigação judicial eleitoral deve ser instruída com o mínimo de prova dos fatos alegados, principalmente para evitar a configuração de crime eleitoral, previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90: "Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua."

VALOR DA CAUSA: A petição inicial das ações eleitorais devem observar os requisitos do artigo 319, do CPC, a exceção do valor da causa, pois na Justiça Eleitoral não há pagamento de custas e nem condenação em honorários de advogado."A Justiça Eleitoral, como justiça especializada, está amparada em princípios que regem o direito público, tendo por objeto a defesa de interesses meta individuais não patrimoniais. É o interesse público precípuo de garantir a isonomia entre os candidatos, o sufrágio livre, a soberania popular, a democracia plena, que demandam sua intervenção. (...) Tanto assim é que não há cobrança de custas judiciais, não há condenação em honorários advocatícios e a petição inicial de qualquer medida cabível não exige a atribuição de valor da causa. E isso se dá porque a prestação jurisdicional destina-se à proteção de direitos indisponíveis de ordem constitucional e cunho não econômico. O acesso à Justiça Eleitoral é gratuito justamente em razão da natureza do direito tutelado e para garantir sua mais ampla proteção. (...)" (TRE-PR, Acórdão nº 45.386, de 27 de novembro de 2012, RE 1168-39, rel. originário Dr. Luciano Carrasco, redatora designada Dra. Andrea Sabbaga de Melo.)

Nestes termos pede deferimento.

  • , .


ROL DE TESTEMUNHAS:

1) Nome: , Nº RG .

(...)

6) Nome: , Nº RG .


TESTEMUNHAS As partes poderão arrolar no máximo 6 testemunhas, na petição inicial e na defesa, segundo o artigo 22, inciso I, alínea "a" e inciso V, da Lei Complementar nº 64/90: "Art. 22 (...) I - (...) a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; (...) V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;"



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