AO JUÍZO DA
ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE , ESTADO DE .artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, propor a presente
, , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , endereço eletrônico , domiciliado na Rua , no Bairro , na cidade de CEP: , por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento noAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
em face de
, , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , endereço eletrônico , domiciliado na Rua , no Bairro , na cidade de CEP: ,pelas razões abaixo expostas.DOS FATOS
- O representado solicitou o registro de sua candidatura ao cargo de , registro de candidatura nº , do Município de , perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, após regular escolha em convenção partidária realizada pelo partido , segundo edital publicado pela Justiça Eleitoral em (documento anexo).
- A Coligação art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de formada por homens e mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo
- Ocorre que postulantes do sexo feminino se candidataram exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas na mencionada legislação, sem que pretendessem de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
- Tal fato se prova por meio de:
- Votação zerada, nem a própria candidata votou nela mesma, evidenciando a ausência de intenção no pleito, conforme em anexo;
- Movimentação financeira e material de campanha inexistentes, evidenciando a falta de um mínimo de interesse na campanha, conforme em anexo;
- Desistência posterior da candidata , conforme em anexo.
- Portanto, resta perfeitamente caracterizada a fraude para atendimento à cota de gênero.
DO DIREITO
- Conforme dispõe a Lei das Eleições - Lei n. 9.504/97, o registro de candidatura deve observar o percentual de cota do gênero feminino, in verbis:
- Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
- (...)
- § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
- No entanto, como referido, postulantes do sexo feminino se candidataram exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas na mencionada legislação, sem que pretendessem de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
- Tal fato configura fraude de cota de gênero, culminando com a desconstituição do mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional.
DO CABIMENTO
Segundo o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é cabível ação de investigação judicial eleitoral para apurar condutas ilícitas de abuso do poder econômico praticados por candidatos políticos, in verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
- O Tribunal Superior Eleitoral, em recente posicionamento, firmou o entendimento de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. (REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, julgamento encerrado em 17.9.2019)
Portanto, perfeitamente cabível a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
DA TEMPESTIVIDADE
A jurisprudência do TSE firmou o entendimento de que o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral é o registro de candidatura, bem como o termo final é a diplomação do candidato. Vejamos:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. INÍCIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANÁLISE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(...) 2.O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. (...)." (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 107-87, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 17/09/2015, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo210, Data 06/11/2015, Página 54/55)
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010. 2.Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). 3.Agravo regimental não provido." (Recurso em Mandado de Segurança nº 5390, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo99, Data 29/05/2014, Página 71)
Desse modo, tendo em vista que os representados providenciaram os registros das respectivas candidaturas, bem como ainda não foram diplomados, é tempestiva a presente ação.
DO DIREITO
- O abuso de poder econômico é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, sendo vedado pelo artigo 19 desta norma, in verbis:
- "Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
- Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Conforme dispõe a Lei das Eleições, o registro de candidatura deve observar o percentual de cota do gênero feminino, in verbis:
- Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
- (...)
- § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
- No entanto, como referido, postulantes do sexo feminino se candidataram exclusivamente para preencher o requisito formal das cotas de gênero previstas na mencionada legislação, sem que pretendessem de fato exercer o mandato eletivo em disputa.
- Tal fato configura fraude de cota de gênero, culminando com a desconstituição do mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, como já reconhecido pelo TSE:
- "caracterizada a fraude da cota de gênero, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para se impor ou não a eles inelegibilidade para eleições futuras. Em outras palavras, evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima" (TSE REspe nº 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019).
- Portanto, evidenciada a fraude, deve ser desconstituído o mandato dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional.
DOS PEDIDOS.
Pelo exposto requer a V. Exa.:
a) a citação dos representados para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) seja a presente ação de investigação julgada PROCEDENTE, para o fim de:
b.1) cassar o registro de candidatura dos representados;
b.2) declarar a inelegibilidade dos mesmos para as eleições dos próximos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de artigo 1º, inciso I, alínea ‘j’ e artigo 22, inciso XIV, ambos da Lei Complementar nº 64/90;
, nos termos dob.3) condenar os representados ao pagamento de multa no valor equivale a artigo 41-A, caput, da Lei nº 9.504/97.
mil UFIR’s, conformec) a oitiva do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral;
d) em caso de procedência do pedido, a remessa de peças dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime eleitoral;
e) que as intimações, notificações e demais comunicações processuais sejam efetuadas em nome do patrono do requerente,
, OAB/ , com endereço profissional na ;f) protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente por prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol segue abaixo, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários à solução da lide.
Nestes termos pede deferimento.
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) Nome:
, Nº RG .(...)
6) Nome:
, Nº RG .