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TERMO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL


PIC/IP/Autos nº

Investigado:



Considerando recente alteração introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), prevendo o ANPP por meio do Art. 28-A do CPP, como um instrumento de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça, a qual só se materializa na efetiva proteção dos bens tutelados pelo Estado e na repressão aos delitos;

Considerando a importância de todas as formas de resolução de conflitos, tais como a Justiça Restaurativa que inaugura modelo processual diverso do proposto no Código de Processo Penal, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal;

Considerando o pleno atendimento aos requisitos legais previstos no Art. 28-A do CPP;

Considerando, por fim, que o consenso entre as partes privilegia um ambiente de racionalidade, em plena demonstração de eficácia ao estado Democrático de Direito, apresentando vantagens recíprocas, em prol da punibilidade e igualmente razoabilidade, propõe o presente Termo de Não-Persecução Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE , por meio do Promotor de Justiça da comarca de , no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei nº 8.625/93, e , inscrito no CPF sob nº , residente e domiciliado na Rua , na cidade de , devidamente assistido por seu advogado constituído, que abaixo subscreve, FORMALIZAM e FIRMAM o presente acordo de não-persecução penal nos termos seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente acordo de não-persecução penal tem por objeto o fato ocorrido no dia , no qual que, em tese, se amolda ao previsto no artigo

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONFISSÃO

2.1 Nos termos da transcrição da confissão, obtida junto à em anexo, o INVESTIGADO firma confissão detalhada e formal dos fatos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO INVESTIGADO

3.1 Por intermédio deste acordo, o INVESTIGADO se compromete a:

3.2 O INVESTIGADO se compromete ainda comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independente de notificação ou aviso prévio, apresentando imediatamente justificativa para o eventual não cumprimento do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

4.1 No caso de descumprimento do acordo e, ausente qualquer justificativa no prazo de 15 dias, poderá o Ministério Público, em sendo o caso, oferecer a denúncia.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO

5.1 Diante do cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, com o requerimento de extinção da punibilidade ao investigado.

5.2 A celebração do presente acordo, bem como o seu cumprimento não constarão em certidão de antecedentes criminais, salvo para verificação de requisito para concessão de novo benefício.

CLÁUSULA SEXTA - DA ACEITAÇÃO

6.1 O INVESTIGADO, assistido por seu defensor, declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento em três vias de igual forma, teor e valor jurídico.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

7.1 Para integral produção de seus efeitos, os proponentes submetem o presente acordo à apreciação do Judiciário para fins de homologação.

7.2 Caso não homologado o acordo, os fatos e provas autoincriminatórias não poderão ser utilizadas em desfavor do INVESTIGADO.

Por estarem acordadas as partes, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor.


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