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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE PUBLICIDADE


DAS PARTES

O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Art. 22 do Anexo I do Decreto 57.690/66)

Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços profissionais especializados em PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING DIGITAL por parte da CONTRATADA, compreendendo os seguintes serviços além de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares:

1.1.1 O estudo do público alvo do CONTRATANTE, delimitando a persona, conceito, idéia, marca, produto ou serviço a difundir, incluindo a identificação e a análise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua concorrência;

1.1.2 A identificação e a análise das idéias, palavras-chaves, marcas, produtos e serviços do CONTRATANTE e concorrentes;

1.1.3 Planejamento do sistema de distribuição e comercialização da publicidade, incluindo:

1.1.3.1 Criação e distribuição de por mês;

1.1.3.2 Análise de SEO da homepage do CONTRATANTE, com o levantamento de e elaboração de de cada por semana;

1.1.3.3 Assessoria de imprensa com a divulgação de por semana em blogs, jornais e revistas eletrônicas por semana;

1.1.3.4 Criação de arte e gerenciamento das redes sociais com a publicação de no ;

1.1.3.5 O fornecimento mensal de relatórios acerca dos resultados, engajamento e conversões resultantes das campanhas e trabalhos publicitários realizados, bem como uma demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.

1.2 O presente objeto constitui responsabilidade de meio, de forma que não vincula as partes a resultados almejados.

1.3 O presente contrato contempla exclusivamente:

Produto:

Público:

Meio de Comunicação:

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

2.1 A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, tais como acesso às redes sociais, acesso às redes de análises do google e demais buscadores, devendo especificar os detalhes do produto e serviços fornecidos e demais informações necessárias à perfeita consecução do mesmo.

2.2 A CONTRATANTE é obrigada ainda a disponibilizar:

2.3 A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula quinta.

2.4 A CONTRATANTE não pode realizar alterações unilaterais durante a vigência contratual em ferramentas, blogs, site, campanhas ou similares que afetem ou possam afetar a realização do objeto do presente contrato, sem que haja aviso prévio à CONTRATADA e aceite desta.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA NONA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD

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Comentários

É possivel tirar duvida com um advogado, referente a contrato?
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Terei detalhes. Muito obrigado.E como fazer uma publicidade a empresas públicas?  Como por exemplo a polícia nacional.
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Há um erro neste contrato, na claus. 9.1 estão as palavras "LOCATÁRIO" e " LOCADOR", inadequadas à designação das Partes.
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