AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
CABIMENTO: A Ação de prestar contas é cabível quando o autor houver bens ou direitos gerenciados por terceiro (réu). "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias." (Art. 550 do CPC/15)
, , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
C/C PEDIDO LIMINAR
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
Nos termos do Art. 550 do CPC, § 1º, a petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
- O Autor é titular da conta e identificou no período indicar período transações que não guardam qualquer relação com as variações de mercado da época nem qualquer justificativa, vejamos:
- ATENÇÃO: O simples requerimento de prestação de contas sem indicar o período e motivos para levantar alguma suspeita sobre a gestão não é suficiente para o deferimento da ação. Ação de exigir contas - Primeira fase - (...) Constitui direito do correntista inteirar-se da origem dos valores lançados na conta corrente de sua titularidade - Hipótese, porém, em que cabe ao correntista, além de indicar os lançamentos que suscitaram as dúvidas e apontar o período determinado sobre o qual se busca esclarecimento, expor motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário - Pedido genérico de prestação de contas formulado pela agravada - Inadmissibilidade.(...) - Pretensão que abarca 920 lançamentos a débito, nominados como tarifas e juros, realizados na conta corrente, sob o singelo argumento de que "não se pode identificar/conferir a origem de múltiplos valores cobrados" - Descabimento - Precedentes do STJ - Tese firmada pelo TJSP em sede de IRDR. (...) - Extinção do processo sem resolução de mérito decretada, com suporte no art. 485, VI, do atual CPC - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221376-97.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)
- Em , o Autor teve conhecimento de que, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal conduta, obrigando o Autor a solicitar explicações.
- No entanto, até a presente data nenhuma informação foi prestada, levantando fortes questionamentos sobre a administração dos bens e valores sob a gestão do Réu, obrigando a propositura da presente ação.
DO DIREITO
DOS PEDIDOS