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AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE


CABIMENTO: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição e 8 (oito) dias para as razões: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593 e 798 do CPP.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Fungibilidade. A decisão que rejeita a denúncia desafia recurso em sentido estrito, tendo em vista a nova redação do art. 395 do CPP trazida pela Lei n. 11.719/08. Todavia, a interposição de recurso de apelação não implica erro grosseiro, pois há divergência na jurisprudência no ponto. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade do Princípio da Insignificância. As particularidades do caso concreto relevam atendidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários ao reconheimento da causa supralegal de atipicidade material. Decisão mantida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50050488120208210036, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-08-2023)

PRAZO EM DIAS CORRIDOS: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto expressamente na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização no DJE da respeitável sentença penal condenatória no dia 15.02.2019, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18.02.2019. E, em razão do feriado local do dia 19.02.2019, atinente à Emancipação do Município, o prazo recursal inaugurou-se somente no dia 20.02.2019 e findou-se no dia 25.02.2019, ausente suspensão do expediente forense. O recurso foi protocolizado em 27.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo. (TJ-SP - APR: 00032411520178260542 SP 0003241-15.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 13/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)

Processo nº:

, já qualificado nos autos da ação penal acima indicado, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no art. 593, I do Código de Processo Penal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

em face de decisão de fls. , que condenou o recorrente a em ação movida pelo Ministério Público, o que faz pelas razões em anexo.

Isto posto requer o recebimento do presente recurso com a devida remessa ao Tribunal competente.

Termos em que pede deferimento.

  • , .





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE


Apelante:

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Processo Crime n.º


RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;


BREVE SÍNTESE

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