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CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL
SALÃO DE BELEZA

O presente contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. (
Lei 12.592/12)

SALÃO-PARCEIRO:
, inscrita no CNPJ sob nº
, com endereço
, neste ato por seu representante legal
,
,
,
, portador da cédula de identidade R.G. nº
e CPF nº
, residente e domiciliado à
,
,
,
,
,
;

PROFISSIONAL-PARCEIRO:
,
,
,
, portador da cédula de identidade R.G. nº
e CPF nº
, residente e domiciliado à
,
,
,
,
,
.

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. (
Art. 1º-A, §9º da Lei 12.592/12)

Pelo presente instrumento particular de Parceria Profissional, as partes acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DE PARCERIA

1.1 Pelo presente instrumento, as partes firmam uma parceria profissional entre o Salão de Beleza e o serviço profissional de
. Para tanto, cada uma das partes integrará a parceria com os seguintes bens e serviços:

SALÃO-PARCEIRO: Disponibilizará pelo prazo de vigência deste contrato:

IMÓVEL:
, com área de
, para fins de utilização das atividades, objeto desta parceria;

FERRAMENTAS DE TRABALHO:
, com disponibilização de
;

.

Indicar a existência de qualquer restrição de uso ou circulação no estabelecimento.

PROFISSIONAL-PARCEIRO: Disponibilizará, no prazo de vigência deste contrato:

SERVIÇOS:
, com disponibilização de
;

.

1.2 Os bens disponibilizados ao objeto do presente contrato permanecem de propriedade daquele que disponibiliza o bem, o qual deverá retomar a posse ao final da vigência contratual.

1.3 Pelo presente contrato, fica firmada a inexistência de qualquer sociedade ou vínculo empregatício entre as partes. O PROFISSIONAL-PARCEIRO não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada neste contrato.

CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO: Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: (Incluído pela
Lei nº 13.352, de 2016) I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Art. 1o-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO

2.1 O prazo de duração do presente contrato é de
meses, com início em
e término em
.

2.2 Este contrato poderá ser prorrogado por igual período de acordo com os interesses das partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1 O SALÃO-PARCEIRO será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO.

3.2 O SALÃO-PARCEIRO deverá realizar a retenção de sua cota-parte no percentual de
, após o desconto dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

3.3 A cota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO não será considerada para o cômputo da receita bruta do SALÃO-PARCEIRO ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA E JUROS DE MORA

CLÁUSULA QUINTA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES

DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

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