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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE

IMPORTANTE! O pedido de reconsideração não é recurso, portanto não suspende nem interrompe os prazos para Agravo Interno (5 dias), de Instrumento (15 dias) Apelação (15 dias) ou quaisquer outros recursos cabíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ART. 1.003, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Preclusão da matéria objeto de agravo. Precedentes do STJ e desta Corte. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Preliminar de intempestividade acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077177202, Relator(a): Thais Coutinho de Oliveira, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 09/05/2019, Publicado em: 13/05/2019)


Processo nº:


, já qualificado no processo em epígrafe, por seus procuradores, vem à Vossa Excelência apresentar

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

em face de decisão que indeferiu o pedido de no presente processo.


BREVE SÍNTESE

  • O Autor é portador de , CID nº , devendo realizar o tratamento , conforme laudo e atestados médicos que junta em anexo.
  • Ocorre que, referido tratamento custa para o Autor , o que esta fora de alcance de suas condições financeiras, estando atualmente com PIORA CLÍNICA RÁPIDA E PROGRESSIVA, COM RISCO IMINENTE DE MORTE, especialmente por ocasião da não realização do tratamento.
  • O Autor buscou amparo no SUS - Sistema Único de Saúde - para o recebimento do tratamento, mas o pedido foi indeferido, conforme documentos em anexo, razão pela qual só lhe resta a intervenção judicial.
  • ATENÇÃO: "Para o deferimento judicial não basta a prescrição do médico, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido." (TRF-4 - AG: 50663321620174040000 5066332-16.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA)

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