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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

Atentar à competência do Juizado Especial: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Art. 3º da Lei 9.099/95


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DOS FATOS

  • O Autor firmou com o Réu contrato de assinatura para acesso a pelo prazo de . Ocorre que SEM PREVISÃO CONTRATUAL e SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, referido contrato foi prorrogado por mais 12 meses.
  • Após constatar a continuidade dos descontos na sua fatura do cartão de crédito, o Autor imediatamente entrou em contato com o Réu por meio de mensagens na plataforma e inúmeras ligações, não conseguindo cancelar sua assinatura, conforme provas que junta em anexo.
  • Atenção: O mero aborrecimento não configura danos morais, sendo requisito necessário para o seu deferimento a demonstração inequívoca de abalo à personalidade e dignidade do Autor. IMPORTANTE: PROVAR o envio de mensagens e ligações reiteradas sem êxito. EMENTA: "(...)Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.(...). Isso porque os desentendimentos havidos no âmbito das relações entre as empresas e os profissionais envolvidos não ultrapassaram ao mero aborrecimento corriqueiro, decorrente de descumprimento contratual e da própria atividade em comento, não constituindo, portanto, prejuízo moral indenizável. (STJ - AREsp: 1257574 SP 2018/0049627-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 20/03/2018)
  • Afinal, o contrato firmado previa apenas a vigência expressa de 12 meses, SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. Portanto, abusiva a sua prorrogação sem anuência do consumidor, motivando a presente ação.
  • IMPORTANTE: Comprovar a ausência de previsão contratual de prorrogação automática, sob pena de indeferimento. ASSINATURA POR SEIS MESES. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO VÁLIDA QUE NÃO VIOLA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) No entanto, mesmo diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, não se verifica abusividade na conduta da parte recorrida ou nas cláusulas gerais do contrato travado entre ela e a parte recorrente. Conforme mencionado na sentença de primeiro grau, a contratação reconhecidamente realizada pela parte autora envolveu o assentimento com os termos do Acordo de Utilização, prática bastante comum na aderência de serviços através da Internet. (...)(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002897-76.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vanessa Bassani - J. 07.06.2018)
  • Sendo devido, portanto, o cancelamento da sua assinatura, a devolução dos valores indevidamente faturados em seu cartão de crédito, cumulado com danos morais pelos transtornos sofridos.

DO DIREITO

        DOS PEDIDOS

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