Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE

IMPORTANTE! O pedido de reconsideração não é recurso, portanto não suspende nem interrompe os prazos para Agravo Interno (5 dias), de Instrumento (15 dias) Apelação (15 dias) ou quaisquer outros recursos cabíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ART. 1.003, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Preclusão da matéria objeto de agravo. Precedentes do STJ e desta Corte. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Preliminar de intempestividade acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077177202, Relator(a): Thais Coutinho de Oliveira, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 09/05/2019, Publicado em: 13/05/2019)


Processo nº:


, já qualificado no processo em epígrafe, por seus procuradores, vem à Vossa Excelência apresentar

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

em face de decisão que indeferiu o pedido de no presente processo.


BREVE SÍNTESE

  • O Autor é e objetiva a condenação do Réu por ter sofrido constrangimento indevido por parte do Réu.
  • Em o Autor .
  • Atenção: O mero aborrecimento, reiteradamente tem se considerado que não configura danos morais, sendo requisito necessário para o seu deferimento a demonstração inequívoca de abalo à personalidade e dignidade do Autor. EMENTA: "(...) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019); 4. Apelo desprovido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJPE, Apelação Cível 0004565-38.2023.8.17.3110, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), Julgado em 29/08/2024, publicado em 29/08/2024)
  • Inconformado com o constrangimento infundado, o Autor busca por meio desta ação a indenização por danos morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade do Autor e consequente indenização.

          Comentários