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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE

Nos casos de descumprimento de acordo judicialmente homologado, cabível o pedido de reativação do processo por descumprimento do acordo homologado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO ENVOLVENDO DUAS EXECUÇÕES. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. Em se tratando de acordo para parcelamento da dívida exequenda, a hipótese de suspensão é a mais adequada, encontrando respaldo também no princípio da economia processual, visto que o credor, no caso de inadimplemento, pode requerer o prosseguimento do feito já existente, evitando-se o ajuizamento de novo pedido. Assim, o acordo firmado pelas partes acarreta a suspensão do processo, e não sua extinção, porquanto, em caso de eventual descumprimento da convenção firmada, é possível reativar o processo para o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Na hipótese dos autos, o banco agravante postula, em decorrência de acordo firmado entre as partes, o qual envolve dois feitos executivos, seja extinto um deles, prosseguindo regularmente o outro feito, por entender que todos os atos processuais relativos ao respectivo acordo devem ser praticados em um só processo. In casu, não mostra-se plausível a extinção de uma das execuções em face da existência de acordo entre as partes envolvendo ambos os feitos. Até porque, o respectivo acordo foi descumprido, devendo prosseguir regularmente a execução da dívida que, ao que tudo indica, está ocorrendo conjuntamente, eis que ambos feitos tramitam em apenso. Ademais, tal providência não causa demasiado tumulto processual ou sequer acarreta prejuízo às partes. Ao contrário, permite que em razão de ambos feitos tramitarem conjuntamente, sejam os atos processuais pertinentes realizados nos autos de ambas ou só de uma das ações, garantindo-se assim maior efetividade à execução do débito objeto do acordo. Desse modo, não assiste razão ao banco agravante quanto ao pedido de extinção da ação de execução nº 001/1.11.0281522-6, por carecer de efeito prático em detrimento da celeridade e economia processual. A par disso, é de ser mantida a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70075980235, Relator(a): Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2018, Publicado em: 03/04/2018)


AÇÃO INDENIZATÓRIA

DOS FATOS

                          DO PEDIDO

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