EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
Cumprimento de Sentença nº
, já qualificado nos autos do Cumprimento de sentença em epígrafe que lhe move , vem respeitosamente, por meio de seu procurador infra signatário, requerer a SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO decretada, pelos motivos que passa a dispor.
BREVE SÍNTESE
- Trata-se de Cumprimento de Sentença movido para o pagamento de pensão alimentícia, considerando o não pagamento de R$
- Ocorre que referida decisão deve ser imediatamente suspensa, pois .
DA URGENTE SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO
- Trata-se de execução no valor de R$ , sendo que R$ foi devidamente pago, conforme comprovantes em anexo.
- Nos termos do Art. 528, §6º do CPC/15, § 6º, "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão."
- Nesse sentido, comprovado o adimplemento dos valores executados, tem-se por necessário e urgente a suspensão da ordem que decretou a prisão do executado, conforme precedentes sobre o tema:
- HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. MEDIDA EXCEPCIONAL OPOSTA AO INADIMPLENTE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA VENCIDA PARCIALMENTE QUITADA PELO EXECUTADO. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO (ILIQUIDEZ DO DÉBITO ALIMENTAR) AINDA NÃO ANALISADO. ESCUSA RAZOÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VINCENDA CUMPRIDA AO LONGO DA EXECUÇÃO. SOBREVIVÊNCIA DA ALIMENTANDA GARANTIDA. URGÊNCIA DA MEDIDA PRISIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE E PENÚRIA DA ALIMENTANDA. MEDIDA CONSTRITIVA QUE DEVE TER CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 4010017-57.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018)
- Ou seja, considerando que valor executado foi substancialmente quitado, não há que se falar em risco de manutenção do alimentando a justificar a prisão civil.
- Tem-se, portanto, motivo suficiente a suspender a ordem de prisão, conforme destaca a jurisprudência sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. MEDIDA EXCEPCIONAL OPOSTA AO INADIMPLENTE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA SUBSTANCIALMENTE QUITADA PELO EXECUTADO. OBJETO DE IMPUGNAÇÃO (CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL) AINDA NÃO ANALISADO. ESCUSA RAZOÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. BOA-FÉ DO ALIMENTANTE EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CUMPRIDA DE FORMA SUBSTANCIAL AO LONGO DA EXECUÇÃO. SOBREVIVÊNCIA DO ALIMENTANDO GARANTIDA. URGÊNCIA DA MEDIDA PRISIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE E PENÚRIA DO ALIMENTANDO. MEDIDA CONSTRITIVA QUE DEVE TER CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 4025836-68.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2018)
- Portanto a suspensão da rodem de prisão é medida que se impõe.
- Dispõe a Lei de Alimentos, em seu art. 19, caput, da Lei n.º 5.478/68, que:
- Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
- Ou seja, o prazo de prisão é legalmente limitado a 60 dias. Ocorre que no presente caso, o Requerente foi recolhido junto à prisão em . Ou seja, transcorridos mais de 2 meses em contrariedade à previsão legal:
- PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RENOVAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRAZO. LIMITE. 1. (...). 2. Conquanto seja certa a relevância da prestação alimentícia para o alimentando (art. 228 CF/88), certa também é a necessária observância ao direito fundamental de liberdade, cuja restrição detém caráter de excepcionalidade (art. 5º CF/88). 3. Inexistindo nos autos documento que certifique o tempo de duração da primeira prisão do Devedor, não é possível acolher o pedido de renovação do decreto prisional, ainda que por novo inadimplemento da verba alimentar, sob pena de se extrapolar o prazo máximo estabelecido em lei para a prisão civil do devedor de alimentos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1086714, 07156456220178070000, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/04/2018, Publicado em: 12/04/2018)
- Cabe destacar, que não obstante à previsão do CPC dispor de prazo diferente, diante de um conflito de normas, tem-se como regra a prevalência da lei especial sobre a norma geral, devendo, portanto, ser limitado o prazo de prisão a dois meses, conforme prevalece a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRAZO DE NOVENTA DIAS DO CPC/2015 EM CONFLITO COM PRAZO DE SESSENTA DIAS DA LEI DE ALIMENTOS - PRAZO MÁXIMO DA PRISÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL - APLICAÇÃO DA LEI DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO PARA SESSENTA DIAS - TEMPO CUMPRIDO - ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO - TUTELA CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Embora haja um descompasso entre o Código de Processo Civil (art. 528, § 3º) e a Lei de Alimentos (art. 19, caput, da Lei n.º 5.478/68), há de prevalecer a regra especial da Lei de Alimentos (5.478/68) sobre a geral positivada no novo Código de Processo Civil, inclusive por se tratar de regra mais favorável ao devedor de alimentos, consoante melhor doutrina e jurisprudência dominante. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405577-71.2017.8.12.0000, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/10/2017, p: 26/10/2017)
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO PRAZO DE TRÊS MESES, NA FORMA DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PARA 60 DIAS NECESSÁRIA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI DE ALIMENTOS Nº 5.478/1968. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. "Com fulcro no o princípio da especialidade deve ser observada a prevalência da lei especial sobre a geral, ainda que esta seja mais recente, razão pela qual é aplicado o prazo disposto no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), limitando-se a segregação do alimentante ao prazo de 60 (sessenta) dias." (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 0001009-61.2017.8.24.0000, de Bom Retiro, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-07-2017). (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 4007213-19.2018.8.24.0000, de Gaspar, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018)
- Portanto, o prazo superior a 60 dias corresponde a manifesta ilegalidade, devendo ser imediatamente coibida.
- Trata-se de ordem de prisão decretada em face do inadimplemento de R$ . Ocorre que para atingir a finalidade albergada na lei, existem outras formas mais eficazes do que a gravosa ordem de prisão, tais como as constrições patrimoniais.
- No presente caso, a situação é mais gravosa pois o Executado é , dispondo de renda fixa o qual pode ter o desconto direto na fonte como garantia da obrigação alimentar.
- Nesse sentido, requer seja suspensa a ordem de prisão, com a substituição por medidas substitutivas, tais como as contrições patrimoniais admitias em direito, conforme destaca a jurisprudência sobre o tema:
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADA. (...) 1. A excepcional possibilidade de prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. 2. A hipótese de restrição da liberdade física como sanção civil não cuida de pena propriamente dita, mas de instrumento destinado a compelir o pagamento da dívida alimentar. 3. A prisão civil é uma restrição ao direito fundamental de liberdade, e como tal, ainda que a obrigação em tela tenha natureza alimentar, não se pode utilizar tal instituto de modo desarrazoado, devendo ser aplicável apenas nas hipóteses de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia de caráter urgente, fundada no socorro imediato de subsistência atual do alimentando. 4. Tendo em vista que o paciente é servidor público que conta com proventos mensais suficientes a arcar com eventual obrigação imposta, a medida mais eficaz seria a constrição patrimonial realizada pelo desconto em folha de pagamento e não a prisão civil, que pode ser usada como ultima ratio, apenas quando medidas menos gravosas não funcionarem. 5. (...) 6. Ordem concedida parcialmente. (TJDFT, Acórdão n.1082005, 07178142220178070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/03/2018, Publicado em: 26/03/2018)
- Assim, cabível a substituição da ordem de prisão por medidas menos gravosas e igualmente eficazes ao fim pretendido.
- Insta destacar ainda que a continuidade da ordem decretada impedirá o executado de continuar exercendo uma atividade remunerada, impedindo o adimplemento pretendido, conforme bem sinalizado no seguinte precedente:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 528 DO ATUAL CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. A prisão civil decorrente da inadimplência de obrigação de alimentos deve ser decretada para cumprimento, preferencialmente, em regime fechado. Exceções são aceitáveis somente diante da inexistência de vaga adequada no regime prisional, a exemplo do que dispõe ofício circular 055/2016-CGJ, ou diante da comprovada necessidade de exercício de atividade laboral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70075823641, Relator(a): Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2018, Publicado em: 02/04/2018)
- DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. EXECUÇÃO DE VALORES PASSADOS. PRISÃO QUE APENAS PREJUDICARÁ A EXECUÇÃO POR IMPEDIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E DOS ALIMENTOS VINCENDOS. MEDIDA RAZOÁVEL. POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, em que o pagamento das pensões atuais e vincendas está ocorrendo regularmente, a prisão por dívidas passadas só gerará mais prejuízo, tanto por impedir o pagamento dos alimentos atuais - ante a impossibilidade do trabalho - quanto por representar restrição à liberdade do agravado que, na hipótese, mostra-se desproporcional, mesmo porque possui mais três filhos que dele dependem; em verdade, a prisão significaria prejuízo ao próprio menor agravante, que poderia ver a interrupção do pagamento das pensões vincendas, ora garantidas. 2. Diante do quadro fático delineado nos autos, é razoável o entendimento do juízo de origem e da douta Procuradoria de Justiça de que a execução da dívida passada prossiga pelo rito da persecução patrimonial, sem ofensa à liberdade do agravado, salvo se este deixar de pagar as vincendas. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0004613-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017)
- Razões pelas quais requer a imediata suspensão da ordem de prisão decretada.
- Conforme narrado, trata-se de execução do valor de R$ referente aos meses de . Ocorre que os meses atuais estão devidamente quitados, conforme comprovantes que junta em anexo.
- Assim, considerando que a execução não se refere aos últimos 3 meses, como previsto expressamente no §7º do Art. 528 do CPC, in verbis:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
- Portanto, não tratando-se de valores atuais, não é cabível a prisão decretada, sob pena de ilegalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. Prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Período executado que não está prescrito. DÉBITO QUE PERDEU A ATUALIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, e não punitiva. Não se pode pretender a execução pelo rito coercitivo das parcelas vencidas desde 2014, uma vez que o débito perdeu o caráter de atualidade, mormente em se considerando que houve a exoneração da obrigação alimentar há mais de ano. Ante a perda da atualidade, não se justifica o decreto de prisão. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077042463, Relator(a): Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 27/07/2018)
- HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. PARCELAS SEM ATUALIDADE. DESCABIMENTO. O paciente está sendo executado sob pena de prisão por alimentos que não guardam atualidade. E os alimentos atuais estão sendo comprovadamente adimplidos. Logo, há ilegalidade no decreto prisional, o qual, por isso, deve ser cassado. CONCEDERAM A ORDEM. (TJRS, Habeas Corpus 70074983198, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/09/2017, Publicado em: 02/10/2017)
- Razões pelas quais motivam o presente pedido.
- Insta destacar ainda que a continuidade da ordem decretada impedirá o executado de continuar exercendo uma atividade remunerada, impedindo o adimplemento pretendido, conforme bem sinalizado no seguinte precedente:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 528 DO ATUAL CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. A prisão civil decorrente da inadimplência de obrigação de alimentos deve ser decretada para cumprimento, preferencialmente, em regime fechado. Exceções são aceitáveis somente diante da inexistência de vaga adequada no regime prisional, a exemplo do que dispõe ofício circular 055/2016-CGJ, ou diante da comprovada necessidade de exercício de atividade laboral. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70075823641, Relator(a): Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 28/03/2018, Publicado em: 02/04/2018)
- DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. EXECUÇÃO DE VALORES PASSADOS. PRISÃO QUE APENAS PREJUDICARÁ A EXECUÇÃO POR IMPEDIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E DOS ALIMENTOS VINCENDOS. MEDIDA RAZOÁVEL. POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, em que o pagamento das pensões atuais e vincendas está ocorrendo regularmente, a prisão por dívidas passadas só gerará mais prejuízo, tanto por impedir o pagamento dos alimentos atuais - ante a impossibilidade do trabalho - quanto por representar restrição à liberdade do agravado que, na hipótese, mostra-se desproporcional, mesmo porque possui mais três filhos que dele dependem; em verdade, a prisão significaria prejuízo ao próprio menor agravante, que poderia ver a interrupção do pagamento das pensões vincendas, ora garantidas. 2. Diante do quadro fático delineado nos autos, é razoável o entendimento do juízo de origem e da douta Procuradoria de Justiça de que a execução da dívida passada prossiga pelo rito da persecução patrimonial, sem ofensa à liberdade do agravado, salvo se este deixar de pagar as vincendas. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0004613-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017)
- Razões pelas quais requer a imediata suspensão da ordem de prisão decretada.
- Trata-se de prisão civil decretada em face do executado que se encontra absolutamente incapaz ao exercício de qualquer profissão pois .
- A prisão por dívida civil é cabível somente nos casos em que o Executado se nega a cumprir suas obrigações voluntariamente e de forma inescusável. Todavia, no presente caso, a obrigação alimentar é inalcançável pela absoluta incapacidade do Alimentante, não sendo cabível a prisão, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- Portanto, manifestamente incabível a manutenção da ordem de prisão, devendo ser revista pelos fato aqui expostos.
DA NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PUNITIVA - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
- Diante da notória pandemia, as autoridades vem adotando uma série de medidas para evitar aglomerações sociais e elevar o risco de colapso do sistema de saúde.
- No presente caso, para reavaliação da medida, alguns aspectos devem ser considerados:
DO GRUPO DE RISCO
- Considerando que junta ao presente pedido, tem-se pelo perfeito enquadramento do Requerente ao Grupo de risco.
- A vulnerabilidade a uma doença altamente letal para aqueles inseridos no Grupo de Risco exige medidas distintas, especialmente quando o quadro carcerário já potencializa a letalidade do COVID-19 ante o ambiente propício para a proliferação de doenças frequentes como tuberculose e AIDS.
- Conforme texto da Recomendação 062/2020 do CNJ, há descrição elucidativa daqueles que compõem o grupo de risco:
- CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
(...) - E neste sentido, a recomendação é elucidativa:
- Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
- I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
- a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
DA SUPERLOTAÇÃO E AUSÊNCIA DE EQUIPE DE SAÚDE DISPONÍVEL
- A superlotação do presídio não é recente, conforme , pelo contrário, inúmeras medidas já foram adotadas para minimizar as condições precárias do estabelecimento prisional, inclusive com ordem de interdição em .
- Nesse sentido é a Recomendação nª 62/2020 do CNJ:
- Art. 4º (...) I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
(...) - b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
- Ou seja, diante da superlotação é evidente a total incapacidade em promover o isolamento de possíveis infectados pela doença.
- Inquestionável que estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, e que não disponham de equipe de saúde suficiente para atender a todos, configura pena de morte ao preso em meio à pandemia, especialmente pelas condições de saúde do Réu.
DA PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS
- A Recomendação nº 62/2020 traz expressa previsão de que os presos detidos por prazo superior a 90 dias merecem uma reavaliação da prisão preventiva:
- Art. 4º (...) I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
(...) - c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- Desta forma, conforme recomendado pelo CNJ pela Recomendação nº 62/2020, importante que esta reavaliação leve em conta as seguintes considerações:
- CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;
- CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
(...) - Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
- Nesse sentido já são os precedentes sobre o tema:
- Habeas corpus. Prisão civil. Execução de Alimentos. Acordo de parcelamento descumprido. Natureza alimentar do débito não alterada. Último mandado de prisão não executado. Admissibilidade da coerção imposta. Ordem denegada, mas convertida excepcionalmente a prisão em regime domiciliar, conforme orientação do E. STJ, diante do atual quadro de enfrentamento da pandemia do vírus Covid-19. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2039195-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 08/04/2020)
- Ao chegar o tema ao STF, a orientação é de que o Juízo de primeira instância reavalie a matéria, mesmo com decisões já proferidas, em observância às orientações do CNJ:
- Decisão: Trata-se de petição incidental nos autos do agravo regimental no habeas corpus. Aduz a requerente que há fato novo. Afirma que ante a pandemia do Covid 19 foi concedida Tutela provisória incidental na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 Distrito Federal, que em seu item b, perfeitamente se enquadra ao caso da Paciente. Alega que a paciente padece de doença cardíaca e tem mais de sessenta anos. É o relatório. Decido.(...). Quanto à pandemia provocada pelo COVID-19, frise-se que o Plenário do STF na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, negou referendo à medida liminar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a análise deverá ser feita caso a caso segundo a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido, mas determino ao Juízo de primeiro grau que reavalie a prisão preventiva da paciente, à luz da recomendação n. 62/2020 do CNJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Comunique-se e arquivem-se os autos. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (STF - TPI HC: 178663 SP - SÃO PAULO 0033576-31.2019.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/03/2020, Data de Publicação: DJe-072 26/03/2020)
- Nesse sentido, corroboram os precedentes sobre o tema:
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. delito do art. 318 do Código Penal. PEDIDO DEsubstituição do regime prisional de início de cumprimento da pena para o aberto. PEDIDO DE concessão da prisão domiciliar.1. A decisão impugnada, proferida no âmbito do Pedido de Liberdade Provisória n. 5001857-49.2020.4.03.6119, reconheceu a incompetência do Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP) para apreciar quaisquer incidentes relativos ao regime de cumprimento de pena, com base na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que cabe ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal.2. A mesma decisão impugnada determinou a expedição de guia de execução definitiva. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, em 17.03.20, foi encaminhada Guia de Recolhimento Definitiva para a Vara de Execução Penal da Comarca de Bauru (SP), a qual foi distribuída sob o n. 0002253-82.2020.8.26.0026, Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/DEECRIMUR3, Controle VEC 2020/004903, conforme extrato processual anexado (ID n. 127263001, fls. 18/20).3. Considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11.03.20, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30.01.20, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 04.02.20, e o previsto na Lei n. 13.979, de 06.02.20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, bem como que grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid -19 compreende "pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções", o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020.4. Cotejando-se a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, prevista no art. 5º, III, da Recomendação CNJ n. 62/2020, com a idade avançada do paciente, que conta com 73 (setenta e três) anos (ID n. 126849844), e a sua condição de saúde atual, como hipertenso e diabético, que o classifica como integrante do grupo de risco e pode se agravar a partir do contágio, pelo novo coronavírus - Covid -19 (ID n. 126849837), reputo adequada a concessão da ordem de habeas corpus para que cumpra pena em prisão domiciliar, expedindo-se o contramandado de prisão, só podendo ausentar-se de sua residência com autorização judicial, e devendo a autoridade impetrada ser informada de eventual mudança de endereço.5. Ordem de habeas corpus concedida para que cumpra pena em prisão domiciliar, expedindo-se o contramandado de prisão, só podendo ausentar-se de sua residência com autorização judicial, e devendo a autoridade impetrada ser informada de eventual mudança de endereço. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5005991-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 07/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/04/2020)
- Portanto, diante do perfeito enquadramento fático à situação emergencial, requer .
DOS PEDIDOS:
Diante todo o exposto, Requer:
a) O recebimento do presente pedido com a suspensão imediata da ordem de prisão e, consequente emissão do alvará de soltura, caso a prisão tenha sido efetivada;
b) Após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, requer a extinção do presente feito.
Termos em que pede e espera deferimento.
- , .
1. Procuração
2. Cópia da decisão que decretou a prisão
3. Provas dos argumentos