AO JUÍZO DA
VARA DA COMARCA DEProcesso nº
SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelos fatos e motivos que passa a expor.
, Advogado constituído nos autos em epígrafe, vem respeitosamente solicitar aO presente pedido tem amparo no Art. 313 do CPC, inciso X, uma vez que o Advogado constituído é o único patrono da causa, com registro do nascimento de seu filho em , sendo -lhe assegurado o direito à suspensão do processo conforme disposição legal:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
O presente direito busca resguardar o suporte e o convívio familiar necessário nos primeiros dias de vida da criança, como bem delineado pela doutrina:
"Ou seja, a intenção da regra é preservar o direito à convivência familiar para o pai recente ou a mãe recente, de modo a não fazer com que o processo atrapalhe esse convívio. (...) O prazo de suspensão será de trinta dias, para a mãe, contados da adoção ou do parto, e de oito dias, para o pai, contados a partir também da adoção ou do parto. (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 313.)
Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre de forma IMEDIATA, independente de notificação ao Juízo, conforme posicionamento do STJ:
- "A suspensão do processo em razão da paternidade se opera tão logo ocorre o fato gerador (nascimento ou adoção), não se podendo exigir do causídico, para tanto, que realize a comunicação imediata ao Juízo, porque isso seria esvaziar o alcance do benefício legal. 5. Se a lei concede ao pai a faculdade de se afastar do trabalho para acompanhar o filho nos seus primeiros dias de vida ou de convívio familiar, não é razoável lhe impor o ônus de atuar no processo, durante o gozo desse nobre benefício, apenas para comunicar e justificar aquele afastamento. 6. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o período suspenso de 8 (oito) dias. 7. No que tange ao momento da comprovação, não há vedação legal, tampouco se vislumbra qualquer prejuízo, para que seja ela feita no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual do advogado. 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1799166/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando todo o exposto, requer a procedência do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Nestes termos, pede deferimento.
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