EXMO. SR. DES. RELATOR DA TURMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .
Recurso nº
conformidade com o art. 947 do CPC/15, suscitar a proposição de
, já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, vêm à vossa presença, emINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
considerando-se que o julgamento do presente recurso envolve relevante questão de direito, repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, com o fim de formar precedente obrigatório e prevenir ou compor divergência interna.
BREVE SÍNTESE
O presente caso trata-se de
Nota-se que a questão possui relevância
, razão pela qual atinge um significativo número de pessoas na medida em que .Todavia, por tratar de matéria de grande relevância e controvertida nos tribunais, tem-se a necessidade de formar precedente obrigatório bem como também prevenir ou compor divergência interna de tribunal no intuito de preservar a segurança jurídica.
DO CABIMENTO E LEGITIMIDADE
O incidente de assunção de competência foi previsto claramente no Novo Código de Processo Civil com a seguinte redação:
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Assim, o Requerente, como parte do processo tem legitimidade para provocar a promoção do referido incidente.
Conforme posicionamento do STJ, o incidente de assunção de competência tem, dentre suas finalidades, o objetivo de uniformizar o entendimento entre Turmas:
- "O incidente de assunção de competência, na hipótese do caput do art. 947 do CPC/15, garante a segurança jurídica, a celeridade e a economia processuais com o julgamento de relevante questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos no órgão colegiado de composição mais completa e com a participação ampla de interessados." (STJ - ProAfR no REsp 1610728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - 16/04/2018)
- "Com efeito, o novel incidente, nascido de disposição expressa do Código de Processo Civil, destina-se, entre outros fins, à prevenção e composição de divergência jurisprudencial, cujos efeitos são inegavelmente perversos para a segurança jurídica e previsibilidade do sistema processual." (STJ - REsp 1604412 - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 13/02/17)