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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .


CABIMENTO: Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos; II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. PRAZO: 8 dias úteis (Arts. 895, I e 775 CLT)

ERRO GROSSEIRO: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. É certo que o princípio da fungibilidade tem cabimento quando o uso equivocado de um recurso não configure má-fé ou cometimento do chamado "erro grosseiro". Na hipótese, o exequente interpôs Recurso Ordinário, que é medida diversa daquela expressamente prevista no art. 897, "a", da CLT, para atacar decisão judicial proferida em fase de execução, qual seja, Agravo de Petição. Logo, não há como se cogitar em aplicação do princípio da fungibilidade, porque configurado o "erro grosseiro". (TRT-2; Processo: 1001896-13.2023.5.02.0604; Relator(a). WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1; Data: 20/05/2024)

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Ref.: Processo nº

, devidamente qualificado na reclamação trabalhista em epígrafe, movida por, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 895 da CLT interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face da decisão que , a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência.

Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional para os fins almejados.

Anexas as razões do recurso, comprovantes do recolhimento das custas e depósito recursal.


Termos em que pede deferimento.


  • , .





EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO


RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Origem: Vara do Trabalho da Comarca de

Processo nº:

Recorrente:

Colenda Turma,

Breve síntese da demanda

        DOS PEDIDOS

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