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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA DO TRABALHO DA COMARCA DE .


Processo Nº


, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído informar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do presente feito para seu imediato arquivamento.

  • DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

  • Considerando que, por inércia do exequente no curso do processo, não houve cumprimento à decisão proferida em , para indicar bens à penhora, sem atendimento, tem-se por inequívoca a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no presente caso.
  • ATENÇÃO à aplicabilidade da Reforma Trabalhista às decisões posteriores a sua vigência: EMENTA: "(...) Contudo, a IN nº 41/2018 do TST, conferindo interpretação ao referido dispositivo legal, estabeleceu em seu art. 2º que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017" (...)"(TST, RR - 23200-71.2002.5.03.0094, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019)
  • O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, conforme súmula 327 do STF:
  • Súmula 327 STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • Este entendimento foi pacificado e positivado definitivamente pela Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13.467/17 que alterou substancialmente a CLT, prevendo expressamente que:
  • CLT: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
  • § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
  • § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
  • Portanto, aplicável a prescrição intercorrente à Justiça do trabalho, conforme posicionamento do TST sobre o assunto:
    • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017 - ART. 11-A CLT. INAPLICABILIDADE. A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, provocou profundas alterações no diploma celetista, inclusive, inserindo o art. 11-A à CLT, no qual foram estabelecidos parâmetros para declarar a prescrição intercorrente. Infere-se da leitura do novo texto consolidado que é possível a aplicação da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, se o autor, intimado para indicar meios para prosseguir a execução (§ 1º, art. 11-A da CLT), quedar-se inerte por dois anos, (...). Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2, 1001018-45.2015.5.02.0612, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 13/06/2019)
  • Portanto, aplicável ao presente caso, tem-se por necessária a declaração da prescrição intercorrente.

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