AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
A autora é segurada da previdência social desde , portadora de CÂNCER DE MAMA, ESTAGIO IIIA, CID 10 - C.50, como demonstra relatório médico em anexo, e teve benefício junto ao INSS sob registro NB , que foi cessado em .
Conforme perícia realizada em , onde foi comprovada sua incapacidade laboral, a autora é portadora de neoplasia maligna da mama, foi submetida a uma mastectomia D, com esvaziamento axilar, que evoluiu com dor e edema importante em MSD, sendo incapaz para a profissão de auxiliar de serviços gerais.
Ocorre que, apesar da autora ter seu benefício prorrogado na perícia, este foi suspenso devido a .
Ocorre que trata-se de suspensão arbitrária do auxílio-doença pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal.
Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
DO DIREITO
A Lei nº 8.213/91 estabelece, no artigo 59 os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.