CONTRATO DE PERMUTA
Aplicam-se à troca, também conhecido como permuta, as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. (Art. 533 do CC)
CLÁUSULA PRIMEIRA - CONTRATANTES
1.1 PERMUTANTE (A): , , , , carteira de identidade nº , C.P.F. nº , capaz, residente e domiciliado(a) na rua , bairro , cidade , CEP , no Estado de .
1.2 PERMUTANTE (B): , , , , carteira de identidade nº , C.P.F. nº , capaz, residente e domiciliado(a) na rua , bairro , cidade , CEP , no Estado de .
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente Contrato de Permuta de Bens, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente instrumento tem como OBJETO a PERMUTA entre os contratantes dos seguintes bens:
PERMUTANTE (A): Avaliado em R$
PERMUTANTE (B): Avaliado em R$
2.2 A partes declaram que referidos bens são pertencentes única e exclusivamente aos permutantes , livres de quaisquer ônus, tributos ou litígios.
Considerando a diferença em favor do PERMUTANTE (A), o valor de R$ será paga pelo PERMUTANTE (B), neste ato à vista em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA
3.1 Os encargos fiscais que vierem incidir sobre os bens permutados, a partir desta data, serão de responsabilidade dos seus novos proprietários, na forma acima especificada.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS