Art. 1º
Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no Inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no Inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:
I - será aplicável aos contratos vigentes em 1º de maio de 2024;
II - independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;
III - não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024; e
IV - ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.