LEGISLAÇÃO

Art. 31 - Lei de Execução Penal de 1984

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

(Última alteração: 12/07/1984 )


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