Lei Complementar nº 7 (1970)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 7 / 1970

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 7   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de ser válida a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.2. Consoante anotado na parte introdutória do voto impugnado, a matéria em discussão nestes ...
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ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.9. Embargos de declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005343-85.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005750-22.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.3. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a inviabilidade do creditamento de valores atinentes à taxa de administração de cartões de crédito e débito na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS.4. É certo que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.221.170, não permitiu ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão “insumo”, e não “despesa” ou “custo” dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância dos valores apontados pela impetrante para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.5. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento.7. Embargos de declaração rejeitados.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003555-15.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/05/2024
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