LEGISLAÇÃO

Art. 23 - Lei Complementar nº 64 de 1990

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

(Última alteração: 18/05/1990 )


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