LEGISLAÇÃO

Art. 8 - Lei nº 9.532 de 1997

Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

(Última alteração: 10/12/1997 )


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