LEGISLAÇÃO

Art. 38 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

(Última alteração: 26/09/1995 )


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