LEGISLAÇÃO

Art. 13 - Lei nº 9.065 de 1995

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a Alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo Art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o Art. 84, inciso I, e o Art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção de efeito

(Última alteração: 15/06/2010 )


VER LEGISLAÇÃO COMPLETA