Art. 1º
O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.
Art. 2º
A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.
Art. 4º
Para os fins desta lei e em decorrência da suspensão da atividade militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais normas pertinentes ao desempenho da atividade policial militar.
Art. 5º
Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.
Art. 6º
O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta lei, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.