Art. 1º
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
ALTERADO
II - assistência a emergências em saúde pública;
ALTERADO
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos;
ALTERADO
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
ALTERADO
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
ALTERADO
a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
ALTERADO
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
ALTERADO
b) de identificação e demarcação territorial;
ALTERADO
b) de identificação e demarcação territorial;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
REVOGADO
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
(Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
ALTERADO
h) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
ALTERADO
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do Art. 74 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990;
ALTERADO
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do Art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
ALTERADO
i) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
ALTERADO
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do
Art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea "i" e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
ALTERADO
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
ALTERADO
j) de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea "i" e que caracterizem demanda temporária;
ALTERADO
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
ALTERADO
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e
ALTERADO
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
ALTERADO
m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e
n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
ALTERADO
n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
o) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
ALTERADO
p) necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no Art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990;
ALTERADO
q) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
ALTERADO
r) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
ALTERADO
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
ALTERADO
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
ALTERADO
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
ALTERADO
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
ALTERADO
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
REVOGADO
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
ALTERADO
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
ALTERADO
XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;
ALTERADO
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.
XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País.
ALTERADO
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
ALTERADO
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
ALTERADO
I - vacância do cargo;
ALTERADO
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
ALTERADO
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
ALTERADO
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
ALTERADO
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
ALTERADO
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
ALTERADO
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
ALTERADO
§ 4º Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
ALTERADO
I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;
ALTERADO
II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea "q" do inciso VI do caput; e
ALTERADO
III - as atividades preventivas a que se refere a alínea "r" do inciso VI do caput.
ALTERADO
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos .
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
ALTERADO
§ 10. A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.
ALTERADO
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
Art. 3º
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
ALTERADO
Art. 3º
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.
ALTERADO
Art. 3º
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
ALTERADO
§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:
ALTERADO
I - calamidade pública;
ALTERADO
II - emergência em saúde pública;
ALTERADO
III - emergência e crime ambiental;
ALTERADO
IV - emergência humanitária; e
ALTERADO
V - situações de iminente risco à sociedade.
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
ALTERADO
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
ALTERADO
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas "a", "d", "e", "g", "l" e "m", e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
ALTERADO
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
ALTERADO
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "g", "l", "m" e "o" do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.
ALTERADO
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
ALTERADO
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas "h" e "i", do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
ALTERADO
§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
REVOGADO
Art. 3º-A
A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o Art. 40 da Constituição.
ALTERADO
§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:
ALTERADO
I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
ALTERADO
II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
ALTERADO
III - as atividades a serem desempenhadas;
ALTERADO
IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e
ALTERADO
V - as hipóteses de rescisão do contrato.
ALTERADO
§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:
ALTERADO
I - aposentado por incapacidade permanente; ou
ALTERADO
II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.
ALTERADO
§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:
ALTERADO
I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou
ALTERADO
II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.
ALTERADO
Art. 3º-B
Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.
ALTERADO
Art. 3º-C
O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:
ALTERADO
I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
ALTERADO
II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.
ALTERADO
Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:
ALTERADO
I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;
ALTERADO
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e
ALTERADO
III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o Art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
ALTERADO
Art. 3º-D
A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.
ALTERADO
Art. 3º-E
Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.
ALTERADO
§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.
ALTERADO
§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:
ALTERADO
II - auxílio-transporte; e
ALTERADO
III - auxílio-alimentação.
ALTERADO
Art. 4º
As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:§ 3º
ALTERADO
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
ALTERADO
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
ALTERADO
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2º; .
ALTERADO
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
ALTERADO
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2º;
ALTERADO
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
ALTERADO
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
ALTERADO
§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
ALTERADO
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
ALTERADO
§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
ALTERADO
§ 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses
ALTERADO
§ 5º No caso do inciso VI, alínea "g", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.
ALTERADO
§ 6º No caso do inciso VI, alínea "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.
ALTERADO
§ 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos.
ALTERADO
I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;
ALTERADO
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2º
ALTERADO
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;
ALTERADO
I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea "r" do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;
ALTERADO
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;
II - um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2º;
ALTERADO
II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas "d", "f" e "m", do art. 2º;
ALTERADO
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
ALTERADO
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
ALTERADO
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
ALTERADO
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
ALTERADO
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
ALTERADO
II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas "d", "f" e "q" do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;
ALTERADO
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2º;
ALTERADO
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas "b", "e" e "m", do art. 2º;
ALTERADO
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2º;
ALTERADO
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º;
ALTERADO
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
IV - três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2º;
ALTERADO
IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2º;
ALTERADO
IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas "h" e "l", VII e VIII do art. 2º;
ALTERADO
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;
ALTERADO
IV - três anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
ALTERADO
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2º.
ALTERADO
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas "a", "g", "i" e "j", do art. 2º.
ALTERADO
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
ALTERADO
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º.
ALTERADO
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
ALTERADO
V - quatro anos, nos casos previstos no inciso V e nas alíneas "a", "g", "i", "j", "n", "o" e "p" do inciso VI do caput do art. 2º.
ALTERADO
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
ALTERADO
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º.
ALTERADO
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
REVOGADO
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas "b", "d", "f" e "m", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
ALTERADO
I - no caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
ALTERADO
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
ALTERADO
II - no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
ALTERADO
II - no caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
ALTERADO
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
REVOGADO
III - nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
ALTERADO
III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas "a", "h" e "l", e VIII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
ALTERADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
ALTERADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "m" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;
ALTERADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
ALTERADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", "m" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
ALTERADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
REVOGADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l", e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
ALTERADO
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos.
ALTERADO
IV - no caso do inciso VI, alíneas "g", "i" e "j", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
ALTERADO
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
REVOGADO
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
ALTERADO
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
V - no caso do inciso VII do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.
ALTERADO
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos; e
ALTERADO
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e
REVOGADO
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.
ALTERADO
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.
ALTERADO
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
REVOGADO
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos:
ALTERADO
I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;
ALTERADO
II - nos casos previstos no inciso III e na alínea "e" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
ALTERADO
III - nos casos previstos no inciso V e nas alíneas "a", "h", "l", "m" e "n" do inciso VI do caput art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
ALTERADO
IV - nos casos previstos nas alíneas "g", "i", "j", "p" e "q" do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
ALTERADO
V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;
ALTERADO
VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea "r" do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e
ALTERADO
VII - no caso previsto na alínea "o" do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.
ALTERADO
§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos.
ALTERADO
Art. 5º
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
ALTERADO
Art. 5º
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
REVOGADO
Art. 5º
As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.
ALTERADO
Art. 5º
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 5º-A
Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
REVOGADO
Art. 6º
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
ALTERADO
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
ALTERADO
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
ALTERADO
I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;
ALTERADO
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
ALTERADO
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
ALTERADO
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
ALTERADO
II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e
ALTERADO
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
ALTERADO
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2º.
ALTERADO
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas "h", "i", "j" e "l", do art. 2º.
ALTERADO
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
ALTERADO
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º.
ALTERADO
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º.
ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l", "m", "p" e "q" do inciso VI do caput do art. 2º.
ALTERADO
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o Art. 40 da Constituição
ALTERADO
Art. 9º
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.
ALTERADO
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. .
ALTERADO
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.
ALTERADO
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
ALTERADO
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.
ALTERADO
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
ALTERADO
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos Arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
ALTERADO
Art. 11.
Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:
ALTERADO
XI - do Art. 116:
ALTERADO
a) incisos I a IV do caput;
ALTERADO
b) alíneas "a" e "c" do inciso V do caput;
ALTERADO
c) incisos VI a XII do caput; e
ALTERADO
d) parágrafo único;
ALTERADO
XII - do Art. 117:
ALTERADO
a) incisos I a VI do caput; e
ALTERADO
b) incisos IX a XIX do caput;
ALTERADO
XIV - incisos I a III do caput do Art. 127
ALTERADO
XV - do Art. 132:
ALTERADO
a) incisos I a VII do caput; e
ALTERADO
b) incisos IX a XIII do caput;
ALTERADO
XVII - do Art. 142:
ALTERADO
a) incisos I, primeira parte, II e III do caput; e
ALTERADO
b) § 1º a § 4º; e
ALTERADO
XVIII - Art. 236; e
ALTERADO
XIX - art. 238 a art. 242.
ALTERADO
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos
Arts. 53 e
54;
57 a 59;
63 a 80;
97;
104 a 109;
110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115;
116, incisos I a V, alíneas a e c,
VI a XII e parágrafo único;
117, incisos I a VI e
IX a XVIII;
118 a 126;
127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e
IX a XIII;
136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º;
236;
238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
ALTERADO
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13.
O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/319.htm#art70§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio.
(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
REVOGADO
Art. 14.
Aplica-se o disposto no Art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior.
REVOGADO
Art. 15.
Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei.
REVOGADO
Art. 16.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.