Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 9 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 9

TRF-1   08/01/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCORRENTE NÃO APLICADA. NOVO REGIME. CONDUTAS GENÉRICAS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SEM ENQUADRAMENTO NOS ARTS 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Uma vez verificado o transcurso de menos de 5 anos entre as condutas investigadas e o ajuizamento da demanda, prescrição afastada, conforme redação antiga do art. 23, inciso I da Lei 8.429/92. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. Uma vez que o MPF não comprovou o dolo específico nas condutas dos réus, mas apenas condutas genéricas e irregularidades administrativas, sem enquadramento nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, não resta configurado o ato de improbidade administrativa. Não pode haver presunção de ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito sem a devida quantificação, assim como a ofensa aos princípios de honestidade devem abranger condutas inseridas no art. 11. 4. Ausência de má fé no ajuizamento da ação, irregularidades administrativas apuradas por órgãos de controle independentes do MPF. Ação de improbidade com o objetivo de aclarar condutas e aumentar o conjunto probatório a fim de responsabilizar os réus. Sem dano processual e honorários de sucumbência. 5. Recurso de Apelação não provido. (TRF-1, AC 0011895-73.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Art.. 10  - Seção seguinte
 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Dos Atos de Improbidade Administrativa (Seções neste Capítulo) :