Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 23-B - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Da Prescrição

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Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
Art. 23-C oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23-B

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-23b  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL-EMBARGOS TERCEIRO VINCULADOS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MÉRITO-ILEGITIMIDADE ATIVA- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.- O ônus da sucumbência deverá recair exclusivamente sobre os requerentes, haja vista a ausência de legitimidade para a oposição de embargos de terceiro. -Os recorrentes, na condição de sucessores do falecido, figuram como parte no cumprimento de sentença onde foi determinada a constrição do imóvel. -A condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios revela-se descabida, porquanto não comprovada a má-fé, nos moldes disciplinados pelo artigo 23-B da Lei 8429/92, aplicável, no caso, por se tratar de embargos de terceiro vinculados ao cumprimento de sentença de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa. -Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.027561-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 14/06/2024

TJ-SP Improbidade Administrativa


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. Controvérsia relativa ao direito à gratuidade da justiça. Benefício pleiteado pelos apelantes, ora agravantes, que foi indeferido pelo juízo 'a quo', sem que a parte tenha interposto o recurso cabível no momento oportuno. O agravo interno pretende a atribuição do benefício da justiça gratuita aos agravantes e, com isso, revisitar a matéria atingida pela preclusão. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Diferimento das custas para o final do processo. Possibilidade. A decisão que assinou prazo para o recolhimento do preparo recursal foi proferida no advento da Lei n.º 14.230/21. Aplicabilidade imediata das disposições de natureza processual às demandas em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não adiantamento de custas, de preparo e de quaisquer outras despesas. Inteligência do artigo 23-B da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21. Decisão agravada reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo Interno Cível 0045455-61.2012.8.26.0068; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024)
Acórdão em Agravo Interno Cível | 24/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE -MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/1992, só caberá a fixação de honorários advocatícios no âmbito da ação de improbidade em caso de comprovada má-fé. 2. Ausente comprovação de má-fé, deve ser decotada a condenação de honorários advocatícios. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.156353-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 15/03/2024
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